TJSP - 0003792-80.2025.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003792-80.2025.8.26.0132 (processo principal 1004640-21.2023.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Guiomar Breguedo - Banco BMG S.A. -
Vistos. 1.
Em primeiro lugar, vale lembrar que o presente incidente terá como objetivo cumprir somente o que restou determinado no V.
Acórdão de fls.670/675 dos autos principais (Proc nº 1004640-21.2023.8.26.0132). 1.1.
Sobre o requerimento de fls.04 (itens 5 e 6), analisando os ritos dos artigos 523 (e seguintes), 536 (e seguintes) e 814 (e seguintes), todos do Código de Processo Civil, fica evidente a incompatibilidade dos procedimentos no mesmo incidente.
O Código de Processo Civil tem previsão expressa nesse sentido: Art. 780.
O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também tem julgado nesse sentido: CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E POR QUANTIA CERTA - Inadmissibilidade - Impossibilidadedecumulação em razão da diversidade dos ritos - Aplicação do artigo 780 do CPC - Precedentes - Decisão mantida - Agravodeinstrumento desprovido (TJSP; Rel.
Des.
MENDES PEREIRA; j.22/08/2017; agravo 2113939-31.2017.8.26.0000). 1.2.
Ante o exposto, fica consignado que este incidente será exclusivamente utilizado para a obrigação de fazer (item 3 acima). 1.3.
Além disso, ressalto que o incidente 0005013-35.2024.8.26.0132 se refere a outro processo, bem como que outras pretensões, inclusive de danos morais, fogem do título executivo e não podem ser discutidas neste incidente. 2.
Nesse contexto, recebo o presente cumprimento de sentença que, dentre outras condenações, determinou ao banco executado que promovesse o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável descrito na petição inicial, bem como que a instituição financeira concedesse o prazo de 5 dias para a parte autora optar pelo pagamento do saldo devedor, observada a amortização da quantia já quitada desde a citação, por liquidação imediata do valor total ou por descontos consignados na RMC do seu benefício. 2.1.
Registre-se que se aplica para todas as partes e procuradores do processo o dever previsto no inciso VII, do Art.77, do Código de Processo Civil, consistente em informar e manter atualizados os dados cadastrais em todo o curso processual. 2.2.
Considerando a natureza da(s) determinação(ões) contidas na sentença (obrigações de fazer ou não fazer), vale ressaltar que esta decisão está fundamentada nas seguintes previsões do Código de Processo Civil: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:...
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária...
Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber...
Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo...
Art. 500.A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação...
Art. 537.A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Lembre-se, ainda, o disposto no enunciado nº38 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC). 2.3.
Considerando que não houve o cumprimento voluntário da determinação supra mencionada, determino a intimação do banco executado (valendo cópia desta decisão como mandado) para que (no prazo máximo de 15 dias úteis), sob pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00: (a) cancele o cartão de crédito com reserva de margem consignável descrito na petição inicial; e (b) conceda o prazo de 5 dias para a parte autora optar pelo pagamento do saldo devedor, observada a amortização da quantia já quitada desde a citação, por liquidação imediata do valor total ou por descontos consignados na RMC do seu benefício. 2.4.
O valor da multa será revertido em favor da(s) parte(s) autora(s) [com incidência de correção monetária a contar desta data (STJ; Rel Min.
MOURA RIBEIRO; j.28/06/2017; EREsp 1492947/SP - julgado menciona a data do arbitramento), sendo que só haverá incidência de juros se não houver pagamento no prazo após o trânsito em julgado (STJ; Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA; j.04/05/2020; AgInt no AREsp 1.568.978)].
O prazo para cumprir a obrigação será contado a partir da ciência da(s) parte(s) requerida(s).
Deverá a secretaria judicial observar o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 3.2.
Além disso, é preciso lembrar que, nos termos do Art.77, inciso IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, é dever da parte e de seus Procuradores cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena de eventual conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (inclusive com a aplicação de multa de até 20% do valor da causa). 2.5.
Nesse sentido decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Diante de seu evidente caráter inibitório, oportuna a imposição de multa diária para o caso em comento, cuja incidência ficou condicionada ao descumprimento da decisão...
Se tal valor for diminuído, incentivará o descumprimento da obrigação imposta ou, no mínimo, não imprimirá a sensação de urgência requerida.
Por esta razão, tampouco será delimitado o período de incidência das astreintes (TJSP, Rel.
Des.
SÉRGIO RUI, j.18/04/13, Agravo de Instrumento nº 0028068-09.2013.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
No mesmo sentido: Agravo de Instrumento.
Antecipação dos efeitos da tutela concedida.
Multa diária.
Penalidade de caráter inibitório para compelir o devedor a cumprir a obrigação específica.
Adequação do montante da multa arbitrada, ante a capacidade econômico-financeira da empresa agravante e a urgência no cumprimento da tutela deferida.
O eventual surgimento de um valor elevado está diretamente relacionado à desídia no cumprimento da obrigação determinada.
Decisão mantida.
Tutela recursal indeferida (TJSP; Rel.
Des.
MAURO CONTI MACHADO; j.17/03/15; agravo 2222153-24.2014.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.).] Cito, ainda, o seguinte julgado: ...ASTREINTE - Cominação de multa em caso de descumprimento da decisão que determinou que o Banco-réu exclua o nome do autor-agravado dos cadastros restritivos de proteção ao crédito - Admissibilidade - Fixação da multa diária em R$500,00 - Cabimento - Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recurso desprovido...
Ressalte-se que para afastá-la bastará ao recorrente continuar a cumprir a determinação judicial (TJSP; Rel.
Des. ÁLVARO TORRES JÚNIOR; j.16/05/2016; agravo 2245257-11.2015.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.).
Acrescente-se, ainda, que a imposição de multa tem sido mantida em reiterados julgamentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (a) agravo 2170074-97.2016.8.26.0000; Rel.
Des.
ROBERTO MAC CRACKEN; j.15/09/2016; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo 2050471-93.2017.8.26.0000; Rel.
Des.
SPENCER ALMEIDA FERREIRA; j.25/05/2017; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo 2227494-60.2016.8.26.0000; Rel.
Des.
ROBERTO MAC CRACKEN; j.15/12/2016; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) agravo 2137018-05.2018.8.26.0000; Rel.
Des.
ACHILE ALESINA; j.01º/08/2018; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (e) agravo 2195272-68.2018.8.26.0000; Rel.
Des.
NELSON JORGE JÚNIOR; j.16/10/2018; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (f) agravo 2154403-63.2018.8.26.0000; Rel.
Des.
COUTINHO ARRUDA; j.05/11/2018; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (g) agravo 2180706-80.2019.8.26.0000; Rel.
Des.
ELÓI ESTEVÃO TROLY; j.25/09/2019; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (h) agravo 2258887-95.2019.8.26.0000; Rel.
Des.
EDUARDO SIQUEIRA; j.27/02/2020; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (i) agravo 2050911-84.2020.8.26.0000; Rel.
Des.
MATHEUS FONTES; j.30/04/2020; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (j) agravo 2073614-67.2024.8.26.0000; Rel.
Des.
LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL; j.27/03/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva.
Ficam as partes desde já advertidas que, se reconhecido o descumprimento e a consequente incidência de multa, não haverá que se falar em redução e/ou limitação do valor.
Nesse sentido: RECURSOS ESPECIAIS.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALORES BLOQUEADOS.
BACEN-JUD.
TRANSFERÊNCIA.
ORDEM JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
TETO.
FIXAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE... 5.
A exigibilidade da multa aplicada é a exceção que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6.
Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.
Precedentes... 8.
O descumprimento de uma ordem judicial que determina a transferência de numerário bloqueado via Bacen-Jud para uma conta do juízo, além de configurar crime tipificado no art. 330 do Código Penal, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do disposto nos arts. 600 do CPC/1973 e 774 do CPC/2015... 10.
Admitir que a multa fixada em decorrência do descumprimento de uma ordem de transferência de numerário seja, em toda e qualquer hipótese, limitada ao valor da obrigação é conferir à instituição financeira livre arbítrio para decidir o que melhor atende aos seus interesses. 11.
O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional...
Esse, no entanto, é apenas o objeto principal de uma demanda que, devido à insistente recalcitrância das instituições financeiras envolvidas, já conta, até o momento, com 3 (três) condenações por desobediência a ordens judiciais, que, somadas, já ultrapassam a quantia de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em valores atualizados até 23/11/2017.
Vale também registrar que durante a tramitação do feito foram aplicadas diversas multas processuais, inclusive por litigância de má-fé, que ainda não foram executadas (STJ; Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; j.26/05/2020; REsp.1.840.693; g.n.).
Registre-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento no sentido de que não cabe redução retroativa de multa por descumprir decisão, tendo em vista a necessidade de garantir a segurança jurídica e coibir descumprimentos, valendo destacar trechos do V.
Acórdão: ... 1.
Consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'.
Precedente vinculante da Corte Especial. 2.
Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado. 3.
Nos termos do art. 926 do CPC, 'os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente'. 4.
A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional... (STJ; Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; j.07/05/2025; EAREsp. 1.479.019; g.n.). 3.
A(s) carta(s) de citação/intimação (p/ Banco BMG S.A., no endereço cadastrado no sistema) será(ão) criada(s) eletronicamente pelo sistema e enviada(s) diretamente aos correios, sendo que o(s) recibo(s) que a(s) acompanha(m) valerá(ão) como comprovante(s) de que o ato se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), RICARDO OLIVEIRA FRANÇA (OAB 352308/SP), RONALDO OLIVEIRA FRANÇA (OAB 312140/SP) -
28/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:00
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 10:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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