TJSP - 4000413-16.2025.8.26.0568
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000413-16.2025.8.26.0568/SP AUTOR: CELIA MARIA SOARESADVOGADO(A): HELLEN CRISTINA PADIAL BACKSTRON FALAVIGNA (OAB SP172798) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação judicial proposta por Celia Maria Soares em desfavor de Cooperativa de Credito Mutuo dos Servidores Municipais de Sao Joao da Boa Vista - Credivista.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL: Melhor analisando os autos verifica-se que nada de concreto sugere a tentativa de solução administrativa da pendência trazida ao Judiciário sendo que a mera indicação da providência não comprova a medida (evento 1, DOC1) Observa-se que, não apenas perante este Juízo, mas em todo o Poder Judiciário nacional, diariamente aportam em grande volume demandas de massa relativas à matéria consumerista com a mesma causa de pedir remota (inexistência de relação jurídica e danos morais), que impactam diretamente na organização e qualidade dos serviços prestados pelas unidades judiciais, motivo pelo qual se fazem necessários esclarecimentos adicionais e objetivos a fim de delimitar a causa de pedir e o pedido de forma transparente (a serem fornecidos pela própria resposta administrativa do fornecedor), possibilitando uma prestação jurisdicional atenta e adequada.
A providência também inibe demandas eventualmente irregulares, temerárias ou em exercício abusivo do direito de litigar que carregam como traço o uso irracional do Poder Judiciário (aqui, cumpre frisar, não está a dizer que a presente demanda se insere nesta categoria).
Por outro lado, o Código de Processo Civil estimula a autocomposição e a solução extrajudicial dos conflitos (art. 3°, §3° e art. 139, inciso V) e o Conselho Nacional de Justiça incentiva a mediação e conciliação digital ou à distância para atuação pré-processual de conflitos ou em demandas em curso (Resolução n.º 125/2010, arts. 4º, 5º e 6º, inciso X).
Aliás, o Conselho Nacional de Justiça julgou improcedente o PCA n.º 0007010-27.2020.2.00.0000, proposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Maranhão contra o art. 1° da Resolução n.º 43/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, pelo qual pedia a exclusão da obrigatoriedade de comprovação prévia de tentativa de conciliação extrajudicial por meio de plataformas digitais como requisito necessário para fundamentar o interesse de agir, não reconhecendo aí violação do acesso à justiça ou às prerrogativas dos advogados (rel.
Cons.
LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN, j. 16/09/2020).
A doutrina especializada mais moderna sustenta que a tentativa de solução extrajudicial é indispensável para configurar a pretensão resistida e consiste em verdadeiro requisito processual, desde que disponível uma instância administrativa que seja acessível e gratuita, não acarrete ônus excessivo para o consumidor e seja eficiente na solução de conflitos atendendo a reais expectativas jurídicas das partes1.
A exigência de prévio requerimento já foi exigida em causas previdenciárias (STF, Tema n.º 350), exibição de documentos bancários (STJ, REsp n. 1.349.453), em pedidos direcionados às pessoas jurídicas de direito público para fornecimento de medicamento de alto custo e, mais recentemente, em execuções fiscais, de acordo com a tese fixada pelo STF quando do julgamento do RE n. 1.355.208 (Tema n.º 1.184), em que se fixou a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa como pré-requisito ao ajuizamento da ação.
E nem se cogite de suposta violação ao direito de acesso à justiça, porque este direito fundamental se vê ameaçado não só quando colocados indevidos obstáculos à inafastabilidade da jurisdição, mas também quando se permite um aumento injustificado de demandas de conflitos hipotéticos (em que o adversário sequer tem conhecimento prévio da pretensão apresentada em Juízo), o que tem como resultado morosidade processual e queda da qualidade da prestação jurisdicional.
E acerca da aludida morosidade processual registro que a experiência vem mostrando, à saciedade, que a ausência de prévia e concreta resposta administrativa acerca da situação de fundo que deu lastro à demanda – somente viabilizada quando existente a provocação extrajudicial do fornecedor – vem dificultando a rápida solução da lide, pois, não raro, impõe ao julgador a abertura de instrução processual, providência evitável, caso presentes os elementos necessários ao bom julgamento do feito.
Sob tal prisma, pois, resulta insofismável que a exigência de prévio requerimento administrativo vem em favor do princípio-garantia da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF).
A garantia de acesso a órgãos jurisdicionais não equivale à garantia de acesso à ordem jurídica justa (essencial ao pleno exercício da cidadania), já que a distribuição da Justiça e consequente pacificação das relações sociais, dada a complexificação das relações cada vez mais fluidas, passa pela eficiente utilização de mecanismos alternativos de solução de lides, como sublinhado acima.
A finalidade dos meios alternativos de solução de litígios, portanto, transcende o interesse dos litigantes, já que contribui à elevação do nível de bem-estar social para toda a sociedade, revelando-se, aí, sua função social. É possível a apresentação de reclamação contra a parte demandada junto ao PROCON local órgão que, inclusive, vem demonstrando, em experiência recente, que entidades como a parte requerida estão aceitando o pedido de repetição de valores e até mesmo de repetição em dobro na via administrativa.
A rapidez da resposta administrativa aliada ao altíssimo índice de resolutividade das reclamações deixa absolutamente evidente que parcela substancial das demandas do consumidor pode ser resolvida sem a intervenção do Poder Judiciário. Diante disto, DEVERÁ a parte autora comprovar que tentou a solução extrajudicial do conflito (em nome próprio, representada ou não por procurador) ou justificar porque deixou de fazê-lo.
Em caso de tentativa extrajudicial a ser apresentada à parte demandada após este pronunciamento, tal formulação deverá ser pontual e conter todos os pleitos que pretende ser atendidos (incluindo-se eventuais indenizações).
Ressalto que tal informação, além de útil para a aferição dos requisitos processuais, é necessária na avaliação da existência e calibração dos danos morais.
Nada obstante, por verificar que o perigo na demora assim o permite, deixo para analisar o pedido de tutela provisória de urgência com o retorno dos autos, até porque haverá mais elementos para verificar a probabilidade do direito, já que juntamente com a comprovação da formulação do requerimento administrativo, deverá a parte autora juntar aos autos a íntegra da resposta ofertada pelo fornecedor (se existente). Por fim, desde logo consigno que o presente pronunciamento, porque longamente fundamentado, não é suscetível de revisão por meio do manejo de embargos de declaração ou pedido de reconsideração.
Cumpra-se tudo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
CORRETO PETICIONAMENTO: No sistema Eproc, é facultado ao(à) próprio advogado(a) promover sua habilitação nos autos, mediante a juntada do instrumento de mandato, selecionando-se, para tanto, a opção "PROCURAÇÃO" no momento do peticionamento, bem como indicando corretamente a parte que será representada.
Para realizar esse procedimento, o(a) causídico(a) deverá acessar o processo, escolher o evento correspondente, selecionar como tipo de documento "PROCURAÇÃO", indicar a parte outorgante, confirmar a seleção de documentos e, ao final, clicar em “Peticionar”.
Cumpridas essas etapas, o(a) patrono(a) passará a constar formalmente como representante legal da parte no processo, obtendo, assim, acesso integral aos autos e estando apto a protocolar a contestação, réplica, e demais manifestações pertinentes.
Ressalte-se que não se recomenda a protocolização conjunta da contestação com a procuração, uma vez que o sistema Eproc dispõe de funcionalidades específicas voltadas à otimização da tramitação processual. É, portanto, imprescindível a correta classificação de cada peça processual, adotando-se, por exemplo, as denominações "CONTESTAÇÃO", "RÉPLICA", "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO", entre outras, conforme o conteúdo da manifestação.
Petições genéricas, nomeadas apenas como “PETIÇÃO” ou “PROCURAÇÃO”, tendem a ser analisadas com menor celeridade, dado seu caráter inespecífico.
A nomeação de peças genéricas afetarão as automações que leem os eventos e tipos de petições juntados para dar o ágil e correto encaminhamento processual (ex: ao ser juntada uma CONTESTAÇÃO, o sistema automaticamente dará andamento para a intimação da parte autora apresentar a RÉPLICA que, sendo juntada corretamente com o tipo de documento RÉPLICA e sem novos documentos, será automaticamente encaminhado para prolação de sentença, movimentações que antes eram realizadas manualmente, demandando análise humana e consumo de escasso tempo diante do alto número de distribuições mensais neste Juízo). A adequada categorização e correta vinculação ao evento correspondente são fundamentais para o regular e célere andamento do feito.
Para informações mais detalhadas, recomenda-se a leitura do material técnico e acesso ao vídeo disponibilizados nos links abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.4-EPROC_ADVOGADOS_EXTERNO-Como_peticionar_intermediarias_12.11.24-LEGENDADA.mp4 ALERTAS: Estejam as partes cientes de que, conforme a Lei n.º 9.099/95, os atos processuais no Juizado Especial são isentos de custas e despesas processuais até a sentença de primeiro grau.
Contudo, poderão ser devidas custas em alguns casos previstos em lei como na interposição de recurso, caso em que todos os valores que foram objeto de isenção em primeiro grau serão cobrados.
Portanto, os atos processuais praticados podem gerar custos à parte ao final do processo. A tabela de atos processuais e seus valores pode ser encontrada no endereço https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas clicando-se em "Tabela de Valores".
Dúvidas poderão ser esclarecidas no cartório do Juizado Especial localizado no endereço indicado no cabeçalho deste documento.
No sistema dos Juizados Especiais, os prazos consideram apenas dias úteis e são contados da data da ciência do respectivo ato (e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação), nos termos do PUIL n.º 028 (PUIL 28 - PRAZO - INÍCIO - JUIZADO - CIÊNCIA (Revisão PUIL 17) - Tese firmada: Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência).
Antes de escoado(s) o(s) prazo(s), a(s) parte(s) que não contar(em) com a assistência de advogado(a)(s) constituído(a)(s)/dativo(a)(s), poderá(ão) comparecer à secretaria deste Juízo, localizada na Avenida Octávio da Silva Bastos, n.º 2.150, Jardim Nova São João, São João da Boa Vista – SP, ou à unidade anexa a este Juizado Especial, situada na Rua Riachuelo, n.° 571, Centro, São João da Boa Vista - SP (Centro Cultural UNIFEOB), para as pertinentes orientações.
Servirá a presente, eletronicamente assinada, como mandado, carta precatória, carta e ofício.
Int.
Usuário(a) criador(a): Juliano Terra de Carvalho 1.
GAJARDONI, Fernando da Fonseca et al.
Releitura do princípio do acesso à Justiça: a necessidade de prévio requerimento e o uso da plataforma consumidor.gov.br.
A necessidade de prévio requerimento e o uso da plataforma consumidor.gov.br. 2019.
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/304544/releitura-do-principio-do-acesso-a-justica-a-necessidade-de-previo-requerimento-e-o-uso-da-plataforma-consumidorgovbr.
Acesso em: 29 maio 2020 -
02/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 17:18
Juntada de Petição
-
20/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
19/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
18/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001712-98.2025.8.26.0400
Silvio Roberto Ribeiro de Lima
Rita de Cassia Biazzi de Lima
Advogado: Silvio Roberto Ribeiro de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2025 09:30
Processo nº 1083617-55.2025.8.26.0100
Terra Blue Empreendimentos S/A
Seed Connection Intermediacao de Negocio...
Advogado: Jose de Souza Lima Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2025 18:39
Processo nº 4000113-54.2025.8.26.0568
Luciano Melizi - Pm
Mario Celso Parussulo
Advogado: Julia Farini Cristofani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2025 15:58
Processo nº 0009570-20.2025.8.26.0071
Daniela Borba Brum
Unimed de Bauru - Cooperativa de Trabalh...
Advogado: Fabio Basanez Aleluia Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2022 21:15
Processo nº 1015447-34.2016.8.26.0007
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Jonas Eduardo da Silva Santos
Advogado: Jose Geraldo Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2016 15:19