TJSP - 4001237-75.2025.8.26.0082
1ª instância - Juizo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Boituva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4001237-75.2025.8.26.0082/SP REQUERENTE: JESSICA DOMINGUES DA SILVAADVOGADO(A): OSCAR MOREIRA VIEIRA (OAB SP442118) DESPACHO/DECISÃO Ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores e indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por JESSICA DOMINGUES DA SILVA em face de NOEMI DA COSTA COMERCIO DE VEICULOS e OUTROS, todos qualificados nos autos.
Requer liminarmente a suspensão das parcelas do financiamento com abstenção de qualquer meio de cobrança pelas requeridas. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, defiro os benefícios da AJG à parte autora.
Anote-se. Para a concessão da tutela antecipada, estabelece o art. 300 do Novo Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A antecipação de tutela requer a verossimilhança das alegações, pois se trata de verdadeiro adiantamento do que a sentença possa futuramente conceder. Assim, neste momento processual, considerando apenas as assertivas do autor, não se vislumbra a verossimilhança do alegado direito, nos termos do art. 300 “caput” do Código de Processo Civil. De fato, indispensável a prova inequívoca e evidente quanto aos fatos e a individualização da responsabilidade da demandada para a concessão da liminar pleiteada, o que não se constata neste momento de cognição sumária, e assim, melhor aguardar a manifestação da ré nos autos principais. Em que pesem os elementos já trazidos ao feito pela autora, imperioso que a probabilidade do direito esteja mais bem documentada nos autos, sendo necessária a versão da parte contrária para a melhor elucidação dos fatos, sendo mais razoável, neste momento em que a cognição ainda se encontra em seus estágios iniciais no processo principal, aguardar eventual manifestação da ré. Dessa forma, necessária a formalização do contraditório para melhor análise dos fatos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,art.139,VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. e Cumpra-se. -
08/09/2025 14:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
08/09/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JESSICA DOMINGUES DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
08/09/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 13:40
Determinada a citação
-
02/09/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JESSICA DOMINGUES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
02/09/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000269-14.2025.8.26.0642
Jacy Szenczi Raduan
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Lucas de Mello Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1025486-14.2024.8.26.0071
Sandra de Cerqueira Cesar
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Guilherme Miani Bispo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2025 13:53
Processo nº 1004940-41.2022.8.26.0318
Bmg Aco Inoxidavel LTDA
Ecoart Artefatos de Cimento Eireli
Advogado: Carlos Manuel Lopes Varelas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/10/2022 12:06
Processo nº 0028654-17.2011.8.26.0000
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Alves Azevedo S/A Comercio e Industria L...
Advogado: Ana Lucia Ikeda Oba
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/02/2011 17:20
Processo nº 1002563-90.2025.8.26.0642
Marcos Antonio Ciampone
Ocupante Desconhecido e Nao Identificado
Advogado: Aline Roberta Rala Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2025 16:31