TJSP - 1006761-82.2023.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 10:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 14:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 14:38
Homologada a Transação
-
02/10/2023 14:28
Homologada a Transação
-
02/10/2023 13:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2023 18:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 17:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/09/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 18:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 16:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/09/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 14:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/09/2023 07:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/09/2023 16:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/08/2023 12:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gmendonca Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21637/SP) Processo 1006761-82.2023.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudinei Garcia - Defiro o requerimento de Gratuidade da Justiça, previsto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se no SAJ.
Defiro o pedido de tutela.
A verossimilhança do alegado reside não no fato da irregularidade das inscrições, o que ainda deverá ser discutido nos autos, mas no fato de que não se justifica a permanência do nome do requerente junto aos cadastros de restrição de crédito enquanto o débito ensejador da inscrição é objeto de questionamento judicial.
Além disso, não há no provimento antecipado nenhum risco de irreversibilidade (art. 300, §3º, do Código de Processo Civil).
Desse modo, determino a exclusão do nome do autor CLAUDINEI GARCIA, CPF nº *99.***.*64-02, da lista de restrição de crédito da SERASA, em razão do débito discutido nestes autos, contrato oriundo da SKY BRASIL LTDA, sob o nº 66737220.
Servirá a presente decisão de ofício ao SERASA para exclusão do nome do requerente de suas listas de restrição de crédito.
Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no art. 4º e no art. 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências.
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição.
Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior.
Cite-se o polo passivo, por carta, para apresentação de contestação, com prazo de 15 dias úteis.
Fica registrado que ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Conclamo a parte passiva a informar, com a contestação, seu e-mail pessoal para fins de comunicação.
A parte autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação no prazo de 10 dias.
Neste juízo, sempre que possível e conveniente, as intimações pessoais das partes serão realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270 do Código de Processo Civil.
Por inteligência ao art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de 10 dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação.
Com o decurso do prazo para contestação, deverá a serventia, por ato ordinatório, intimar a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (iii) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo cópia desta decisão, validada pela assinatura digital lançada à margem direita, como carta/mandado.
ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE.
A íntegra do processo está disponível na internet, sendo considerada vista pessoal seu acesso.
Para a visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc., devem ser apresentados por peticionamento eletrônico.
Int.
Proceda-se. -
25/08/2023 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 16:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 12:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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