TJSP - 4001144-59.2025.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001144-59.2025.8.26.0229/SP AUTOR: WASHINGTON LUIS CANDIDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GABRIELA PAIVA DI NUNO (OAB SP392542)AUTOR: ALANA ARAUJO DOS SANTOSADVOGADO(A): GABRIELA PAIVA DI NUNO (OAB SP392542) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro em que a parte autora alega ter contratado a requerida para produção e instalação de móveis planejados e que a mercadoria entregue não condiz com o contratado. Relatam que tentaram solucionar a insatisfação, sem sucesso, e não mais tem interesse na manutenção do contrato.
Requerem em sede de tutela de urgência o arresto cautelar do valor pactuado e a desconsideração da personalidade jurídica.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 300 do CPC, que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Sendo assim, o que justifica a sua concessão é que analisando a causa em cognição sumária se reconheça a probabilidade ou possibilidade da existência do direito alegado pela parte interessada.
Neste sentido, veja-se a respeito: “Quanto à "verossimilhança da alegação", refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende antecipação de tutela, não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, bem como ao abuso dos atos de defesa e de procrastinação praticados pelo réu (THEODORO JR, 1997.
V.II, P.612) - E ainda que, a verossimilhança guarda relação com a plausibilidade do direito invocado, com o "fumus boni iuris".
Entretanto, na antecipação da tutela, exatamente porque se antecipam os efeitos da decisão de mérito, exige-se mais do que fumaça: exige-se verossimilhança, a aparência do direito (NUNES, 1999, P.167).
No caso dos autos não estão presentes os requisitos supratranscritos.
Não há qualquer indício de dilapidação do patrimônio da parte requerida e a existência de ações em seu desfavor não constitui elemento suficiente para comprovar tal condição, não sendo aferível, por fim, o dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
Indeferimento do pedido de arresto de bens da parte executada.
CABIMENTO: A concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar é discricionariedade do juízo monocrático e somente pode ser deferida desde que haja requisitos previstos nos arts. 300 e 301 do CPC, ausentes no caso em julgamento.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049305-16.2023.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023) Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Pedido de arresto cautelar de valores.
Tutela de urgência.
Artigos 300, 301 e 799, VIII, todos do CPC.
Não preenchimento dos requisitos legais.
Ausência de demonstração de eventual dilapidação patrimonial.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083652-75.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2023; Data de Registro: 19/04/2023) Assim, indefiro a tutela de urgência.
Ainda, no prazo de 15 dias, conforme as instruções presentes nos Infoeproc n° 15 e n° 57, providencie o autor o recolhimento da despesa de citação da parte requerida CONCETTUALE MOVEIS PLANEJADOS LIMEIRA LTDA via Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução Nº 455/2022 do CNJ, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
08/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
-
06/09/2025 10:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 75444, Subguia 74948 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 841,35
-
05/09/2025 09:39
Link para pagamento - Guia: 75444, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=74948&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
05/09/2025 09:39
Juntada - Guia Gerada - ALANA ARAUJO DOS SANTOS - Guia 75444 - R$ 841,35
-
05/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
03/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 18:27
Gratuidade da justiça não concedida
-
03/09/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
-
02/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
01/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
29/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WASHINGTON LUIS CANDIDO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
28/08/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALANA ARAUJO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
28/08/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034080-97.2015.8.26.0114
Banco do Brasil S/A
Ian Arcas Industria de Acessorios para E...
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2015 09:38
Processo nº 1048365-51.2022.8.26.0114
Lucas Maria Silva de Oliveira
Alex Sandro Esteves de Oliveira
Advogado: Giugliano Cobucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2023 09:42
Processo nº 0004154-58.2024.8.26.0604
Jose Marcio dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valber Esteves dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2021 22:46
Processo nº 1102483-51.2024.8.26.0002
Ole Franquia LTDA.
Sued Lavanderia Express LTDA
Advogado: Bernardo Atem Francischetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2025 14:01
Processo nº 1500659-70.2024.8.26.0558
Giovany Aparecido dos Santos Gomes
Advogado: Maria Elisabeth Martins Scarpa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2025 09:35