TJSP - 1023473-03.2023.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023473-03.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Edifício Maria Gerage Orsini - Cristina Mendes -
Vistos.
Condominio Edifício Maria Gerage Orsini, ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra Cristina Mendes alegando, em síntese, que a requerida é proprietária de unidade residencial pertencente ao Condomínio Edifício Maria Gerage Orsini, sendo responsável pelo pagamento das despesas e contribuições condominiais que correspondem à sua fração-ideal e, visando adimplir com sua obrigação, em 11/09/2022, as partes firmaram termo de acordo e confissão de dívida, através do qual obrigou-se ao pagamento da quantia de R$8.243,66 (oito mil, duzentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos), através de 8 parcelas, sendo uma entrada no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) e mais sete parcelas mensais e consecutivas no valor de R$963,38 (novecentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos), sendo a primeira paga no dia 17/10/2022, e as demais com vencimento no dia 30 dos meses seguidos.
Alega que o acordo previa que o não cumprimento da obrigação assumida pela requerida, implicaria no vencimento antecipado do débito com a incidência de multa de 30% e prosseguimento da cobrança pela via judicial, aponta também que a requerida deixou de efetuar o pagamento da parcela vencida dia 28/02/2023 e que, até o momento da demanda, o débito soma a importância de R$17.341,13 (dezessete mil, trezentos e quarenta e um reais e treze centavos).
Afirma que tentou receber os valores de maneira amigável, sem sucesso.
Por fim, requer: 1 - A condenação da requerida ao pagamento das despesas condominiais vencidas, que até então correspondiam à quantia de R$17.341,13 (dezessete mil, trezentos e quarenta e um reais e treze centavos) e vincendas, devidamente atualizadas, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar dos respectivos vencimentos, mais multa de 2% para as cotas condominiais.
Contestação com reconvenção às fls. 100/119 alega, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo.
No mérito, impugna a realidade fática narrada pela requerente, os documentos juntados aos autos.
Na reconvenção alega a falha da requerente em cumprir com suas obrigações, sofrendo com infiltrações graves em seu apartamento, tendo buscado auxílio e tentativa de reparo com a requerente e com o síndico do prédio, sem sucesso, tendo esses dificultado o acesso de engenheiros contratados pela reconvinte para acessarem a gravidade da situação, que afirmaram ser responsabilidade da reconvinda o reparo, nisso, afirma ser possível a condenação do reconvindo em R$38.000,00.
Ainda, afirma ser cabível a compensação e impugnação das provas trazidas aos autos, solicitando o arrolamento das testemunhas para o caso e análise pericial.
Por fim, requer que seja declarada a incompetência absoluta do juízo, com extinção do feito sem resolução do mérito e remessa dos autos ao JEC, caso não acolhidas as preliminares, requer que sejam julgados parcialmente improcedentes os pedidos.
Quanto à reconvenção, a reconvinte requer que seja procedente: a condenação por danos materiais e o pagamento de todo reparo necessário feito em sua unidade; a condenação por danos morais, no importe de R$38.000,00 (trinta e oito mil reais); ressarcimento das custas com farmácia, no valor de R$390,00 (trezentos e noventa reais).
A parte requerente se manifesta acerca da reconvenção às fls. 221/223, afirmando que foi acordado que o condomínio assumirá a responsabilidade por realizar os serviços de pintura e tratamento de trincas e mofo nas paredes, teto e cozinha, assim como recuperação do sinteco de todo o apartamento.
Assume também a responsabilidade pela montagem e desmontagem dos móveis, a faxina na unidade após o término dos serviços e, custear a hospedagem da requerida e sua filha em hotel, do começo ao término dos serviços, assim como o reembolso do valor de R$390,00 (trezentos e noventa reais) referente às despesas com medicação alegada.
Afirma ainda que, quanto à ação de cobrança, as partes estariam em tratativa para realização de acerto ou parcelamento do montante devido, solicitando o sobrestamento da ação pelo prazo de 15 dias, contados da assinatura do acordo.
Decisão à fl. 266 não recebeu a reconvenção, uma vez que decorrido o prazo sem recolhimento de custas, É o relatório.
Passo a decidir. 1 - A demanda versa sobre cobrança de despesas condominiais sendo a opção pela competência do Juizado Especial Cível restrita ao autor, que optou pela Justiça Comum. 2 - A alegação de ausência de juntada da convenção condominial não prospera, porquanto o condomínio possui legitimidade para propor a ação de cobrança das despesas comuns, conforme dispõe o art. 1.348, VIII, do Código Civil, bastando a comprovação do inadimplemento. 3 - As despesas condominiais constituem obrigação propter rem, vinculada ao imóvel, independentemente de culpa ou da ocorrência de eventuais desavenças entre condômino e condomínio.
Assim, ainda que a ré alegue prejuízos causados pelo autor em sua unidade, tais circunstâncias devem ser discutidas em ação própria, não afastando sua obrigação de adimplir as cotas condominiais regularmente aprovadas em assembleia.
Por fim, cobra-se valor estabelecido em contrato de confissão de dívida, não podendo a ré trazer fatos que não tem relação com sua opção feita em acordo.
Havendo prova documental do débito, é de rigor o acolhimento do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar R$17.341,13, corrigidos pela tabela do TJSP a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação.
Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, parágrafo segundo, do CPC).
Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico intermediário, devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023.
Intime-se. - ADV: CRISTINA MENDES (OAB 262028/SP), ERICA CRISTINA GIULIANO (OAB 216279/SP) -
29/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:52
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 15:49
Conclusos para despacho
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12/05/2025 01:43
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/02/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 16:24
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/09/2024 15:23
Conclusos para despacho
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26/06/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 14:48
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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29/05/2024 13:28
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 23:55
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 11:18
Juntada de Mandado
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19/03/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:00
Conclusos para despacho
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22/01/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/01/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2023 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 14:38
Recebida a Petição Inicial
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28/11/2023 14:07
Conclusos para decisão
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28/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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