TJSP - 1001962-11.2025.8.26.0634
1ª instância - 01 Cumulativa de Tremembe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001962-11.2025.8.26.0634 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luiza Maria Pinto - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S . - DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DE ATOS EXTRAJUDICIAIS.
RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CNJ.
I É facultada ao jurisdicionado, com presença de advogado ou defensor público, a lavratura de atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, cuja escolha pelo tabelião de notas é livre.
II Pode ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão do processo por 30 dias ou a desistência da via judicial para promoção pela via extrajudicial.
III As escrituras públicas de inventário e partilha, divórcio, declaração de separação de fato e extinção da união estável consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas etc.).
IV A gratuidade prevista na norma adjetiva compreende as escrituras de inventário, partilha, divórcio, separação de fato e extinção da união estável consensuais.
V Para a obtenção da gratuidade pontuada (item IV), basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.
VI Com respeito ao inventário, à partilha e à sobrepartilha, o inventariante nomeado poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais à realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento das suas despesas, e também poderá ser autorizado, através de escritura pública, a alienar móveis e imóveis de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, observado o art. 11 da Resolução n. 35/2007 do CNJ.
VII Preenchidos os requisitos da Resolução n. 35/2007 do CNJ, o inventário poderá ser realizado por escritura pública, sem intervenção judicial, ainda que inclua interessado menor ou incapaz ou mesmo que haja testamento ou credores do espólio.
VIII Com respeito ao divórcio, será permitida a lavratura da escritura pública de divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos em relação aos menores ou incapazes.
IX O restabelecimento de sociedade conjugal, quando houver apenas separação, pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial.
X Os cônjuges separados judicialmente, podem, mediante escritura pública, converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio, mantendo as mesmas condições ou alterando-as.
Nesse caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento do casamento.
XI Com respeito a declaração de separação de fato consensual, deverá a escritura pública se ater exclusivamente ao fato de que cessou a comunhão plena de vida entre o casal, e o restabelecimento da comunhão plena de vida entre o casal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação de fato tenha sido judicial. - DA ELEIÇÃO DO PROCEDIMENTO.
Persistindo no procedimento judicial, e no prazo de 15 dias, decline-me se postula pelo processamento via (i) arrolamento sumário, (ii) arrolamento comum ou (iii) inventário.
Arrolamento sumário é o possível quando houver apenas partes maiores e capazes que estejam de acordo em fazer a partilha amigável qualquer que seja o valor do acervo sucessório e independentemente da existência de testamento (AI nº 2267533-26.2021.8.26.0000, rel. e.
Des.
Erickson Gavazza Marques).
Neste caso, a abertura deve ser requerida por todos os herdeiros ou por apenas um com a concordância do demais, indicando-se quem devesse ser nomeado inventariante/arrolante, lembrando-se de que, neste procedimento, não há citação, pois mesmo todos hão de estar representados.
Arrolamento comum é o possível quando a herança não for superior a 1.000 salários mínimos, ainda que haja herdeiros incapazes ou ausentes, e desde que não haja dissenso entre os envolvidos (CPC, art. 665 - AI nº 2216194-28.2021.8.26.0000, rel. e.
Des.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves; AI nº 2174653-49.2020.8.26.0000, rel. e.
Des.
Elcio Trujillo).
Inventário é o procedimento a ser seguido quando impossível qualquer uma das hipóteses anteriores.
Decorrido o prazo, subam-me conclusos.
Intimem-se, e, quando o caso, via Portal.
Tremembe, 27 de agosto de 2025. - ADV: JOSMARA SECOMANDI GOULART (OAB 124939/SP) -
27/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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27/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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