TJSP - 1050282-09.2024.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1050282-09.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Pamella Mayara Rossin - Glenda Lara Tognolo Bronzatti -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por condutora de motocicleta que teria sido abalroada por veículo de propriedade da ré, conduzido por terceiro que não teria respeitado a sinalização, avançando o cruzamento e colidindo contra ela, causando-lhe lesões, além de avarias na motocicleta.
Pede ressarcimento pelos danos materiais, no importe de R$3.204,42, sem prejuízo de indenização por danos morais, de R$15.000,00.
Trouxe documento da motocicleta (Fl. 22), boletim de ocorrência (fls. 23-32), fotografias (fls. 33- 44) e orçamentos (fls. 45-48).
Deferida a assistência judiciária gratuita (fl. 49), a ré foi citada (fl. 54) e apresentou contestação (fls. 55-69), invocou ilegitimidade ativa da autora, porque não seria a proprietária do veículo, além de estar inabilitada para condução da motocicleta; inépcia do pedido de dano material, em havendo apenas orçamentos unilateriais que não demonstrariam efetivo prejuízo, denunciando a lide ao condutor do veículo, Glene Augusto de Melo Bronzatti.
No mérito, defendeu a inexistência de danos materiais, repetindo a ilegitimidade da autora para pleiteá-los, e, ainda, invocando ausência de culpa pelo acidente, imputando-a à autora que teria cruzado a via quando o semáforo estava no amarelo, assumindo riscos.
No mais, procurou afastar os danos morais.
Em réplica (fls. 75-93), a autora defendeu sua legitimidade e a aptidão da exordial, concordando com a denunciação da lide ao condutor do veículo da ré, alegando assim não ter feito por desconhecer seus danos pessoais.
No mérito, ratificou pedido e causa de pedir.
Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (fls. 71-72), a autora protestou pela produção de prova oral (fls. 94-96), também requerida pela ré, além de prova pericial (fls. 97-99). É o relatório.
Passo a decidir.
Afasto a a inépcia da inicial, que não ocorre no caso, pois eventual falta de prova dos danos se reserva ao mérito, estando a inicial apta, decorrendo conclusão lógica da narração dos fatos; tanto que recebeu extensa contestação.
Igual sorte tem a preliminar de ilegitimidade ativa, porque, adotada majoritariamente a Teoria da Asserção, é das afirmativas da exordial que se aferem as condições da ação.
E a autora bem destacou, na exordial, que pretende ser indenizada por danos materiais, consistentes no reparo das avarias na motocicleta que conduzia, além de danos morais.
Se eventualmente, a autora não tiver direito às indenizações pleiteadas, seja por não ser a proprietária da motocicleta, conforme invocado pela ré, ou mesmo pela inocorrência de danos morais, a questão será de mérito, superada a carência de ação.
Sobre a denunciação da lide ao condutor do veículo, com a concordância da autora, que o poderia ter incluído no polo passivo desde a inicial, de rigor seu deferimento para trazer à ação Glene Augusto de Melo Bronzatti (fl. 60), citando-o.
Deverá a ré providenciar os meios para sua respectiva citação.
Após, com a apresentação de eventual contestação e réplica, tornem-me os autos conclusos para análise da viabilidade de designação de audiência e prova pericial requeridas pelas partes.
Desde já, para fins da análise da procedência do pedido de reparação material, vindo essa questão na contestação já apresentada, comprove a autora que a motocicleta lhe pertenceria, eis que o certificado de fl. 22 indica terceira pessoa.
Intimem-se. - ADV: BRUNO DIEGO ALONSO SANTOS (OAB 310411/SP), VINÍCIUS DE OLIVEIRA BRONZATTI (OAB 501998/SP) -
03/09/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 20:50
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 20:42
Conclusos para despacho
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24/04/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 06:55
Juntada de Petição de Réplica
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29/03/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
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13/12/2024 00:35
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2024 08:01
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:08
Expedição de Carta.
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07/11/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 16:24
Recebida a Petição Inicial
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05/11/2024 14:22
Conclusos para decisão
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04/11/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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