TJSP - 1001241-42.2025.8.26.0187
1ª instância - Vara Unica de Fartura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001241-42.2025.8.26.0187 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto X - Responsabilidade Limitada -
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente ao réu.
Alegou o autor o não cumprimento de contrato de alienação fiduciária de veículo celebrado entre as partes.
Desta forma, após comprovar a mora da parte ré, a parte autora requereu o cumprimento liminar do pedido e o prosseguimento deste feito até seus ulteriores termos.
Decido.
A notificação extrajudicial é pressuposto de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão de veículo dado em garantia em contrato de alienação fiduciária.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio do enunciado nº 72 de sua Súmula, no sentido de que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A comprovação da mora deve ser feita por meio da expedição de carta registrada, conforme a regra prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Infere-se dos documentos apresentados às fls. 162/164 que o credor ajuizou a presente ação com base no comprovante de devolução da notificação AR, cujo motivo consta "Não Existe o Número".
Anoto que, em razão dos princípios da boa-fé e da lealdade contratual, devem as partesinformarcorretamente seu endereço e/ou eventualmudança até o término do negócio jurídico, ainda que não exista cláusula expressa nesse sentido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Busca e apreensão - Alienação fiduciária - Irresignação contra decisão que indeferiu a liminar de busca e apreensão - Notificação encaminhada ao endereço informado no contrato, devolvida com a informação "mudou-se" - Devedor que não comunicou a mudança de endereço, em infringência ao princípio da boa-fé contratual - Constituição em mora validada - Preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão da liminar pleiteada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189079-66.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2020; Data de Registro: 13/10/2020) Desta forma, comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o(a) réu(é) para pagar a integralidade da dívida pendente, acrescida de juros, custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pela autora; tudo conforme cópia que segue anexa.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Por não haver subsunção da matéria constante dos autos a nenhuma das hipóteses do art 189 do CPC, não se justificando o trâmite do feito sob segredo de justiça, providencie a serventia a imediata retirada da tarja, caso tenha sido atribuída pelo patrono na distribuição.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, requisitando-se, a critério do ilustre senhor oficial de justiça responsável pelo cumprimento, auxílio de força policial, nos termos do art. 139, VII, do Código de Processo Civil.
Descrição do bem: TOYOTA ETIOS HATCH X, placa: GAV1G30, ano/modelo: 2015/2016, cor: CINZA, Chassi nº 9BRK19BT6G2063208, Renavam nº *10.***.*08-47 Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
28/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 17:07
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007499-92.2025.8.26.0664
Euclides Ramos
Advogado: D. A. Monteiro Sociedade de Advogados
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2025 11:48
Processo nº 1001942-06.2022.8.26.0220
Jose Henrique Barbosa
Hailton Barbosa Teixeira
Advogado: Ada Mara Bernardes Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2022 12:13
Processo nº 4007360-41.2025.8.26.0001
Erickson Ercules Edras Paiva de Carvalho
Silvano Alves de Azevedo
Advogado: Rauanny Kelly da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 16:02
Processo nº 1011884-39.2025.8.26.0032
Juliane de Araujo Lopes de Souza
Crefaz Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Raphael Paiva Freire
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2025 08:30
Processo nº 1000902-74.2019.8.26.0646
Jales Petroleo LTDA
Vitor Rodrigues Luis
Advogado: Yuri Vinicius Onibeni Peres
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2019 15:36