TJSP - 0004564-20.2025.8.26.0269
1ª instância - 02 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2025 18:54
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004564-20.2025.8.26.0269 (apensado ao processo 1004950-67.2024.8.26.0269) (processo principal 1004950-67.2024.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Eduardo Shun Iti Takaku - - ELCIO TADASHI TAKAKU - - Monica Kiyomi Takaku - - Maria Edi Hatsumi Takaku - - Luiz Donizeti de Souza Furtado - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. -
Vistos.
Recebo o cumprimento de sentença definitiva, porque presentes os requisitos legais.
Na forma dos artigos 513, parágrafo 2º, e 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada através da publicação deste, para pagamento em 15 dias do valor de R$ 42.528,88, advertindo de que transcorrido o prazo de pagamento voluntário iniciará o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nestes mesmos autos a impugnação.
Advirta-se, ainda, de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado no percentual e 10%.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas para cada diligência ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo a que se refere o artigo 523 do Código de Processo Civil, poderá o credor, mediante prévio recolhimento da despesa, requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, do mesmo estatuto processual.
Int. - ADV: ODACYR PAFETTI JUNIOR (OAB 165988/SP), LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO (OAB 108908/SP), ODACYR PAFETTI JUNIOR (OAB 165988/SP), ODACYR PAFETTI JUNIOR (OAB 165988/SP), ODACYR PAFETTI JUNIOR (OAB 165988/SP), ODACYR PAFETTI JUNIOR (OAB 165988/SP), LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO (OAB 108908/SP), LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO (OAB 108908/SP), LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO (OAB 108908/SP), URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB 17700/PE), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
27/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 18:51
Apensado ao processo
-
26/08/2025 18:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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