TJSP - 1028704-90.2023.8.26.0554
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Pedro Paulo Ferronato
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                                            09/09/2025 13:43 Prazo 
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                                            09/09/2025 13:20 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 1028704-90.2023.8.26.0554 - Processo Digital.
 
 Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Dh Cardoso Rodrigues Ltda - Apelante: Debora Cardoso Rodrigues - Apelado: Cooperativa Sicoob Unimais Metropolitana - Cooperativa de Crédito -
 
 Vistos.
 
 A recorrente foi devidamente intimada, por meio do despacho de fls. 191/192, a apresentar cópia dos seguintes documentos: (a) extrato de contas de sua titularidade e de seus sócios dos últimos três meses; (b) extratos de cartão de crédito de seus sócios, também dos últimos três meses; e (c) as três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
 
 A decisão foi clara ao estabelecer que a concessão da gratuidade da justiça estava condicionada à juntada integral da documentação requerida, necessária à aferição da alegada insuficiência de recursos.
 
 Todavia, a recorrente limitou-se a apresentar extrato bancário da pessoa jurídica (fls. 165/169) e da sócia (fls. 205/208) , a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS, relativa ao ano-calendário de 2023 (fls. 170/173) e a declaração de imposto de renda de sua sócia referente apenas ao exercício de 2023 (fls. 196/203), deixando de juntar os demais documentos exigidos.
 
 A garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura o acesso à justiça gratuita, deve ser aplicada com cautela, levando em consideração a real situação financeira das partes, sob pena de banalização do instituto.
 
 Além disso, verifica-se que na DEFIS apresentada não há informação de faturamento, circunstância que inviabiliza a análise efetiva da real condição econômica da parte.
 
 Assim, considerando que a análise dos documentos solicitados no despacho era condição sine qua non para a comprovação da alegada hipossuficiência das apelantes, e tendo estas deixado de cumprir a determinação exarada às fls. 191/192, conclui-se pela ausência de comprovação da referida condição.
 
 Diante do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
 
 Concedo ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, em conformidade com os artigos 99, §7º e 1.007 do Código de Processo Civil.
 
 Int. - Magistrado(a) Gilberto Franceschini - Advs: Claudia Marques da Conceiçao Lopes (OAB: 187352/SP) - Guilherme Pereira de Cordis de Figueiredo (OAB: 128708/SP) - Sala 702 - 7º andar
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                                            08/09/2025 11:24 Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino 
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                                            08/09/2025 11:23 Despacho 
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                                            08/04/2025 19:10 Conclusos para decisão 
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                                            07/04/2025 17:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/04/2025 17:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 00:00 Publicado em 
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                                            21/03/2025 13:13 Prazo 
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                                            21/03/2025 13:05 Expedição de Certidão. 
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                                            20/03/2025 12:30 Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino 
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                                            20/03/2025 12:29 Despacho 
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                                            27/08/2024 00:00 Publicado em 
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                                            26/08/2024 00:00 Conclusos para decisão 
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                                            23/08/2024 17:15 Prazo - Controle - Intimação JV 
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                                            22/08/2024 18:15 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2024 17:38 Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao 
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                                            22/08/2024 17:38 Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao 
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                                            16/08/2024 11:13 Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino 
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                                            16/08/2024 00:00 Publicado em 
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                                            15/08/2024 14:45 Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão) 
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                                            15/08/2024 00:00 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2024 15:39 Distribuído por sorteio 
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                                            12/08/2024 00:00 Publicado em 
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                                            07/08/2024 14:32 Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino 
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                                            07/08/2024 14:28 Processo Cadastrado 
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                                            07/08/2024 12:16 Recebidos os autos pela Entrada de Recursos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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