TJSP - 1027287-94.2023.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 09:42
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 20:34
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2023 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 13:47
Expedição de Carta.
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30/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP) Processo 1027287-94.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Taluana Floriano Rocha - 1) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Autora.
Anote-se. 2) Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito com pedido de tutela provisória de urgência, visando a parte autora, desde logo, compelir a requerida a proceder a remoção das dívidas prescritas da plataforma do SERASA (Serasa Limpa Nome- 36/37, sob pena de multa.
INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, porquanto ausentes os requisitos legais (art. 300, do CPC).
Com efeito, por ora, não está demonstrado "prima facie" o fumus boni juris do direito da autora, ante a documentação que instruiu a inicial, recomendando-se aguardar o contraditório.
Em verdade, conceder a tutela pleiteada nesta oportunidade é medida temerária, sendo de rigor, REPITA-SE, aguardar o princípio do contraditório.
Na realidade não se evidencia a plausibilidade do direito da requerente, ao menos nessa fase processual, bem como não está comprovada a existência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Observe-se, outrossim, que para a concessão da tutela é essencial a existência de prova que não enfrente qualquer discussão, o que não é o caso dos autos.
Na espécie, o direito, à luz do disposto no art. 300, do CPC, não está provado de forma irrefutável, havendo necessidade de melhor elucidação dos fatos.
Logo, não se mostra cabível antecipar os efeitos da tutela de urgência, em especial por ser imprescindível garantir o direito do contraditório.
Indefiro, pois o pedido. 3) Diante das especificidades do caso e, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito objeto da ação, e considerando que não trará quaisquer prejuízos às partes, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, na forma do art. 139, VI, do C.P.C., garantindo o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo.
Ademais, é cediço que a conciliação neste tipo de demanda é deveras remota, recomendando-se a não aplicação do art. 334, do C.P.C. 4) Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
29/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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