TJSP - 1035558-91.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035558-91.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marta Costa Quaiat -
Vistos.
Concedo ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, consigno inicialmente que a relação discutida nos autos enseja a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que presente a figura do(a) fornecedor(a) de produtos/serviços de um lado e do(a) autor(a) como consumidor(a) de outro, ainda que de forma equiparada (art. 17 do CDC), sendo aplicável, especialmente, a norma que estabelece a inversão do ônus da prova como critério de julgamento da causa, quando possível, ao fornecedor dos produtos/serviços a produção de prova destinada a refutar os argumentos da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Evidente a vulnerabilidade como fator determinante para a caracterização do(a) consumidor(a) e consequente aplicação do regime jurídico da lei consumerista, consoante orientação do C.
STJ (Recurso Especial n° 476.428-SC), nos termos dos artigos 2º e 3º do Código Consumerista.
DEFIRO a tutela antecipada por entender presentes os requisitos legais para concessão da medida (art. 300, CPC), eis que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao(à) autor(a), que recebe benefício previdenciário e o(s) desconto(s) efetuado(s) pelo(a) ré(u) traz(em) à tona a possibilidade de acarretar irreparável prejuízo ao(à) autor(a) no sustento próprio e de sua família.
Não se olvide também a possibilidade da inclusão em cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito que poderão constituir inquestionável limitação à concessão de crédito e, por isso, também resultar em prejuízo ao polo ativo.
Não se pode impor à parte ativa, neste caso e neste momento, o ônus de provar fato negativo, uma vez que afirma jamais ter pretendido a contratação do produto/serviço oferecido pela ré.
Por outro lado, a medida não possui caráter irreversível ou causa prejuízo à parte contrária, tendo em vista que, em caso de eventual sentença desfavorável, os descontos poderão voltar a ocorrer imediatamente, caso o polo passivo comprove a regularidade da contratação.
Saliente-se que a interpretação do pedido inicial sempre observará o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC), ressalvada a devida responsabilidade civil para os casos de insucesso da ação, após a devida instrução probatória (artigos 79 a 81 e 302, inciso I, todos do CPC).
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para que o(a) ré(u), no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda as cobranças referentes ao(s) contrato(s) objeto(s) desta lide (CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000.3751 incluída em 01/2025, com descontos no valor de R$ 37,95) junto ao benefício previdenciário do(a) autor(a), comprovando-se nos autos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato indevido de cobrança após o prazo supracitado, bem como se abstenha de inscrever os dados do(a) autor(a) nos órgãos de proteção ao crédito até ulterior pronunciamento judicial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato de descumprimento após o prazo supracitado, limitando-se o valor total da multa ao valor da causa.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se o réu, pessoalmente, pela via postal para que possa oferecer contestação no prazo de 15 (quinze dias), com as prerrogativas do artigo 212 e §§, bem como do artigo 252, todos do Código Processual Civil/2015, salientando-se que a ausência de contestação implicará em presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344), bem como para que cumpra a tutela de urgência deferida nesta decisão.
Outrossim, no prazo de defesa, traga a ré cópia do contrato discutido nos autos, cujos descontos estão sendo realizados junto ao benefício da parte autora, com fulcro nos artigos 396 e seguintes do CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e documentos, ficando vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC, por tratar-se de processo eletrônico.
Int. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP) -
27/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 13:10
Recebidos os autos do Outro Foro
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19/08/2025 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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19/08/2025 08:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/08/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 17:32
Determinada a Redistribuição dos Autos
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15/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
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14/08/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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