TJSP - 1000508-70.2025.8.26.0286
1ª instância - 01 Civel de Itu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000508-70.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Serviço Militar - Eliana Seabra - - Irma Lombardi Seabra - - Rosa Andrelo da Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças devidas à autora decorrentes da incorporação integral (100%) do Adicional de Local de Exercício (ALE) no salário base padrão, com reflexos no RETP e demais verbas, limitadas ao período de vigência da Lei Complementar nº 1.197/2013 até a impetração do mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, bem como DETERMINAR que o cálculo das diferenças considere a forma correta de incorporação (100% no salário base padrão).
Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento, observando-se a prescrição quinquenal.
Os valores em atraso serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, afastada a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), por força da declaração de inconstitucionalidade em autos de ADI nº 4.357.
Os juros de mora, incidentes a partir da citação, serão computados sobre as parcelas em atraso de forma englobada até a citação, conforme disciplina da Lei n. 11.960/09.
Insta salientar que, a partir da vigência em 09/12/2021, os valores em atraso e os precatórios deverão ter a atualização monetária e a mora compensada pelo índice da taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) em razão da alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 113/21, que fixou referida taxa para atualização monetária e compensação da mora em condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Deixo de condenar a autarquia ré ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 8º, parágrafo 1º, da Lei 8.620 de 1993 e art. 5º da Lei Estadual nº 4.952/85.
Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre a soma das prestações, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ.
Em consequência, julgo extinto o processo com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o artigo 496 do Código de Processo Civil, dispenso o reexame necessário, pois evidente que a condenação não supera o valor legalmente previsto.
P.R.I.C. - ADV: NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP) -
25/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:32
Julgada Procedente em Parte a Ação
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15/08/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 17:24
Mudança de Magistrado
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14/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
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23/07/2025 06:41
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 06:41
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 19:31
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 13:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 09:25
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 11:03
Recebida a Petição Inicial
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07/02/2025 16:46
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:13
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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