TJSP - 1008269-55.2025.8.26.0286
1ª instância - 01 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 20:23
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008269-55.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jovita Aparecida de Oliveira - Vistos, 1.
Defiro a parte autora o trâmite preferencial com fulcro no artigo 1048, inciso I (idoso) do novo Código de Processo Civil.
Anote-se, mediante colocação da tarja respectiva. 2.
Págs. 282/294: Diante da documentação juntada e dos esclarecimentos prestados pela autora, acolho os embargos de declaração e reconsidero a decisão de págs. 277/278, concedendo à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se mediante colocação da tarja respectiva. 3.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais que Jovita Aparecida de Oliveira move em face de Banco Itaú Unibanco S/A.
Segundo consta, em 30 de maio do presente ano, a requerente recebeu ligação de pessoa que identificou-se como funcionário do banco, orientando-a realizar diversas transações bancárias, as quais somaram a quantia total de R$ 297.532,44 (duzentos e noventa e sete reais quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
Ocorre que, dias após, descobriu que foi vitima de um golpe, razão pela qual, esgotadas as tentativas de resolução amigável da lide, ingressou com a presente ação.
Requer, em sede de tutela antecipada, seja determinada a suspensão das cobranças dos contratos até julgamento final da lide. É o relatório.
Decido.
Defiro a tutela antecipada por entender presentes os requisitos ensejadores da medida (art. 300, CPC).
A probabilidade do direito alegado encontra-se presente por meio dos documentos juntados aos autos, capazes de demonstrar que terceira pessoa entrou em contato com o autor, fazendo-se passar por funcionário do banco réu, e de posse de seus dados, induziu-o a realizar o pagamento de boleto bancário para, supostamente, cancelar transações que foram indevidamente realizadas em sua conta bancária.
Conforme disposto na Súmula nº 479 do C.
STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse sentido, alías, entendimento recente do E.
Tribunal de Justiça: "VOTO Nº: 20.417 COMARCA: Foro de Bauru 1ª Vara Cível AGTE. : Malucy de Souza Pereira da Silva AGDO. : BV Financeira S.A.- Crédito, Financiamento e Investimento AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Fraude em boleto bancário Tutela provisória Abstenção de cobrança da parcela paga à terceiro e de execução da garantia Indeferimento Recurso da autora Acolhimento Probabilidade do direito, em análise sumária, devidamente demonstrada Site do banco réu que direcionou a autora a conversa via whatsapp Abstenção de cobrança e de execução da garantia determinada exclusivamente em relação ao inadimplemento da prestação em apreço nos autos Risco de dano - Art. 300 do CPC - Manutenção do contrato Recurso provido." "Responsabilidade Civil Indenização Fraude no sistema eletrônico do Banco Boleto falso Danos materiais. 1.
A ocorrência de fraude no sistema eletrônico do banco para a emissão de boletos de pagamentos, que possibilita o desvio de valores para conta de depósito de terceiros estelionatários, configura falha na prestação de serviços e gera o dever de indenizar. 2.
Excludente de responsabilidade.
Inadmissibilidade.
A atividade criminosa não exclui a responsabilidade do banco, porquanto traz hipótese de fortuito interno, inerente ao risco da atividade. 3.
Danos materiais. É dever do réu ressarcir o prejuízo da autora, ante a prova do ato ilícito e dos danos dele decorrentes. 4.
Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, §11, do NCPC.
Ação procedente.
Recurso provido para condenar o réu ao pagamento de R$ 17.963,93(dezessete mil, novecentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos), com correção monetária do desembolso e juros moratórios legais da citação.(TJSP; Apelação 1013734-57.2017.8.26.0405; Rel.Itamar Gaino; 21ª Câmara de Direito Privado; j. 27/09/2018, g.n.)" Presente, ainda, o perigo de dano a justificar a concessão da medida, uma vez que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, porquanto a inclusão em cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito constitui inquestionável limitação à concessão de crédito e, por isso, pode resultar em prejuízo à parte que questiona a validade da dívida em Juízo.
Por fim, ressalto que a presente decisão não possui caráter irreversível ou tampouco causa prejuízo à parte contrária, uma vez que, em caso de eventual sentença desfavorável, a cobrança poderá ser feita normalmente pela instituição bancária.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que o requerido abstenha-se de realizar cobranças referente ao débito objeto da ação bem como de incluir o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limita ao prazo de 30 (trinta) dias, quando a obrigação converter-se-á em perdas e danos. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 5.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Caso o réu não seja encontrado no endereço informado na exordial, fica desde já deferida, independentemente de nova ordem, a busca de endereços nos sistemas disponíveis à este Juízo bem como expedição de ofícios à empresa de telefônica, órgãos diversos e empresas outras. 7.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta/mandado.
Int., - ADV: WELLINGTON FABRICIO FERNANDES (OAB 506016/SP) -
25/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:51
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:11
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
21/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000047-82.2025.8.26.0242
Fabiana Ferreira Barreto Fontana
Vanessa Fernandes de Brito
Advogado: Gustavo Barreto Fontana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2025 15:12
Processo nº 4006829-46.2025.8.26.0100
Pesim Imports Comercio LTDA
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Fillipe Cassemiro Magliarelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2025 13:31
Processo nº 0010371-31.2025.8.26.0007
Vania Souza
Pgseguro Internet S/A
Advogado: Vania Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2024 10:45
Processo nº 1086940-83.2023.8.26.0053
Julio Cesar Pereira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gianpaolo Dalvia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2023 14:11
Processo nº 4001735-89.2025.8.26.0562
Bruno Luiz Abreu de Miranda
Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Br...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00