TJSP - 0005630-63.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:08
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:59
Expedição de Carta.
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03/09/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005630-63.2025.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Meta Motors Multimarcas Ltda - Ante o exposto e por tudo o mais o que dos autos consta, JULGO EXTINTO o pedido de indenização por danos materiais, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 485, inciso IV, do CPC; E, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os demais pedidos, para condenar o réu ao pagamento à autora da quantia de R$ 5.000,00, a ser atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP, e acrescido de juros mensais de 1%, a partir da data da publicação desta sentença, calculado até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024); bem como para que o réu quite os débitos de IPVA, no prazo de dez dias, a contar da intimação desta sentença, comprovando nos autos, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, no valor atualizado da dívida junto ao DETRAN.
Assim, resolvo a fase de conhecimento com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o pagamento de custas e honorários da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Pedido de Justiça Gratuita: Deverá ser requerido por ocasião de eventual interposição de recurso inominado, devendo o interessado comprovar sua hipossuficiência econômica.
Do Preparo e Custas do Recurso: No Juizado Especial Cível, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4º na Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei nº 15.855/2015), e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e do Comunicado Conjunto Nº 373/2023, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de preparo, no importe de 4% (quatro por cento)* sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo (Acesse em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais).
Deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL)." .
E decisão recente da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo que prevê o (...) Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais (Tese firmada no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040).
Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02.
Cumprimento de Sentença: Após o trânsito em julgado, deverá a parte vencida cumprir voluntariamente a condenação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova citação ou intimação para este fim, sob pena de execução, nos termos do art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/95.
Mantendo-se silente, em se tratando de condenação por quantia certa, deverá o interessado distribuir o Cumprimento de Sentença (Execução), anexando a planilha atualizada dos cálculos com incidência de multa de 10%, conforme disposto no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento (Comunicado CG nº 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça).
Para a parte desassistida por advogado, procederá a z.
Serventia com a instauração do respectivo incidente, respeitando-se os prazos legalmente instituídos. - ADV: ELAINE DE LEONARDIS (OAB 338392/SP) -
02/09/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:43
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/08/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 08:43
Conclusos para despacho
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24/07/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2025 12:58
Juntada de Petição de Réplica
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10/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 04:01
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:30
Expedição de Carta.
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02/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
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24/06/2025 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2025 18:15
Conclusos para despacho
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18/06/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 18:07
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:00
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 18:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 07:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 05:00
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:07
Expedição de Carta.
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08/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 17:11
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:50
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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30/04/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2025 06:13
Juntada de Certidão
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16/04/2025 06:13
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:40
Expedição de Carta.
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15/04/2025 12:40
Expedição de Carta.
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14/04/2025 11:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/04/2025 16:55
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 15:37
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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