TJSP - 4000691-46.2025.8.26.0526
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Salto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000691-46.2025.8.26.0526/SP AUTOR: PAULO EDSON CORREAADVOGADO(A): PAULO EDSON CORREA (OAB SP456811) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, não só a probabilidade do direito, mas também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/2015).
No caso sub judice, estão ausentes esses requisitos, sobretudo a urgência necessária para a concessão da medida excepcional, destacando-se, ainda, que o autor poderá, se for o caso, proceder conforme autoriza o art. 1.283 do Código Civil1, fazendo cessar, por si mesmo, a interferência indevida.
Deve-se aguardar, portanto, o contraditório.
Processe-se sem liminar. 2.
CITE-SE o requerido para os termos da ação proposta, nos termos do art. 18, incisos I e II, e art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/95, INTIMANDO-O a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, endereço de e-mail e/ou número de celular com ferramenta Whatsapp (seu e do advogado, se constituído), de modo a viabilizar a realização de audiência virtual, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, com a advertência de que o não fornecimento dos dados será interpretado como recusa em participar da solenidade, acarretando os efeitos da revelia (art. 20, c.c. o art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95). OUTRAS ADVERTÊNCIAS: 1- A recusa injustificada em participar da tentativa de conciliação não presencial acarretará: à parte requerente, a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95); à parte requerida, os efeitos da revelia (art. 20, c.c. o art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95); 2- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, deverão ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos termos do enunciado 141 do FONAJE, sendo vedada a representação por preposto; 3- O prazo de 15 dias para contestação será contado da data da audiência virtual; 4- Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, em cuja assistência de advogado é facultativa (art. 9º da Lei nº 9.099/95), não possuindo o(a)(s) requerido(a)(s) defensor constituído, a(s) contestação(ões) poderá(ão) ser encaminhada(s) para o e-mail [email protected], mencionando-se no “assunto” o número do processo, o nome das partes e a expressão “contestação”, devendo o(s) arquivo(s) ser anexado(s) em formato PDF.
Além da(s) defesa(s), que poderá(ão) ser manuscrita(s) ou redigida(s) eletronicamente, mas em todo caso devidamente assinada(s) pelo(s) requerido(s), outro(s) documento(s) que a(s) fundamente(m) poderá(ão) ser anexado(s); 5- A indicação de provas deverá ser feita por ocasião da contestação e réplica, com justificativa de sua pertinência e necessidade, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, se cabível.Int.
Intime-se.
Salto, datado digitalmente. 1.
Art. 1.283.
As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido. -
03/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:00
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 13:14
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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25/08/2025 16:37
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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20/08/2025 21:16
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/08/2025 19:27
Conclusos para decisão
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05/08/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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