TJSP - 1023716-47.2025.8.26.0007
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023716-47.2025.8.26.0007 - Inventário - Inventário e Partilha - Nilda Alves Nunes -
Vistos.
Cuida-se de pedido de abertura de arrolamento de bens formulado por Nilda Alves Nunes, viúva do falecido José Alberto Nunes, com requerimento de sua nomeação como inventariante e pleito de tutela antecipada para retorno ao imóvel deixado pelo falecido, atualmente ocupado por uma das herdeiras.
No que se refere à nomeação da viúva como inventariante, verifica-se, pela própria narrativa da petição inicial, que a requerente não exerce a posse do bem, havendo, ainda, conflito familiar declarado com uma das herdeiras, que reside no imóvel.
Diante da existência de litígio e da ausência de posse direta do bem pela requerente, entendo que a nomeação como inventariante mostra-se, neste momento, prematura e temerária, devendo o requerimento ser reapreciado após a citação e eventual manifestação dos herdeiros.
No tocante ao pedido de tutela antecipada para que a requerente retorne a residir no imóvel, entendo que a questão possessória narrada ultrapassa os limites do presente arrolamento, configurando matéria de alta indagação, que exige produção de provas e contraditório adequado.
Trata-se de tema alheio à competência do juízo do inventário, devendo, portanto, ser deduzido em ação autônoma perante o Juízo Cível competente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, por envolver questão possessória controvertida, a ser tratada por via própria.
A análise do pedido de nomeação da requerente como inventariante fica postergada para momento oportuno, após a citação e eventual manifestação dos herdeiros.
Assim, por ora, determino a retificação do cadastro de partes, para que todos os herdeiros figurem no polo passivo do feito e, posteriormente, a citação dos mesmos para que se manifestem, no prazo legal.
Por fim, deve a autora providenciar a juntada da certidão de óbito do falecido, incluindo frente e verso do documento, bem como a substituição dos documentos de fls. 20/22, vez que ilegíveis.
Intime-se.
São Paulo, 17 de setembro de 2025. - ADV: SIDNEY D´ALBERTO LIBERAL (OAB 79126/SP) -
08/09/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1010661-71.2024.8.26.0554
Marcelo Pesci
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joel Marcondes dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2024 06:00
Processo nº 1000299-31.2022.8.26.0020
Carla Cristina Belchior
Clesio Luiz Machado da Silva
Advogado: Gabriela Nogueira Zani Giuzio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2022 23:59
Processo nº 0000450-97.2024.8.26.0099
Kelmer de Lima
Jose Erinande Pinheiro
Advogado: Kelmer de Lima
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2025 09:45
Processo nº 0000450-97.2024.8.26.0099
Kelmer de Lima
Jose Erinande Pinheiro
Advogado: Kelmer de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2016 17:08
Processo nº 0015559-36.2012.8.26.0047
Prefeitura Municipal de Assis
Jose de Alencar Franco
Advogado: Flavia Piedade Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2012 14:03