TJSP - 1025122-42.2024.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025122-42.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jamil Kalil Obeid - - Maria Cristina Moreira Viegas Obeid -
Vistos.
JAMIL KALIL OBEID e MARIA CRISTINA MOREIRA VIEGAS OBEID, qualificados nos autos, ajuizaram ação de restituição de valores cumulado com indenização por perdas e danos e danos morais contra RICARDO JOSÉ PEDRO, pessoa jurídica também qualificada nos autos, alegando que firmaram com a ré, em 26 de outubro de 2022, contrato para fornecimento e instalação de forro ripado de madeira Camuru tipo exportação, com área total de 236,8 m², destinado ao primeiro piso da residência deles, situada no Condomínio Residencial Alphaville, nesta cidade e comarca.
Disseram que o material entregue e o serviço executado apresentaram graves falhas, tais como emendas grosseiras, desalinhamento das ripas e manchas características de madeira de segunda linha, destoando do padrão de qualidade contratual.
Diante dessas irregularidades, em 9 de outubro de 2023 reuniram-se com a ré, ocasião em que solicitaram a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos.
A ré afirmou, contudo, que o material e os serviços estavam em conformidade com o pactuado, recusando-se a restituir os valores e ainda exigiu o pagamento da multa contratual.
Em razão da divergência, a instalação do forro foi paralisada.
Em 11 de outubro de 2023, os autores ingressaram com a ação de produção antecipada de prova nº 1026204-45.2023.8.26.0071, visando comprovar as falhas apontadas.
Requereram, portanto, a condenação da ré a pagar R$ 135.625,00, além das perdas e danos de R$ 18.100,00 e R$ 10.000,00, a título de reparação de danos morais.
Emendada a petição inicial, a ré não foi encontrada nos endereços indicados nos autos, sendo então citada por edital, após várias diligências, com a nomeação de curadora especial, nos termos e para os fins do art. 72, II, do Código de Processo Civil de 2015, que apresentou contestação na qual requereu a improcedência do pedido por negação geral. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de conhecimento que tramita pelo procedimento comum e que comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos passíveis de demonstração apenas por documentos.
A ré, citada por edital, se tornou revel, sendo nomeada curadora especial que apresentou contestação, usando como prerrogativa de defesa a negativa geral.
A contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo impugnou genericamente os pedidos formulados na petição inicial e por isso não desconstitui o direito dos autores. É certo que a contestação foi apresentada por curadora especial, que invocou a negação geral como prerrogativa de defesa, de forma genérica por falta de elementos, daí porque, não tendo a ré se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, de rigor a procedência parcial do pedido.
Os documentos juntados aos autos comprovam os defeitos na prestação dos serviços e materiais fornecidos pela ré.
Assim, no caso, dada a verossimilhança das alegações constantes da petição inicial, caberia à ré demonstrar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito dos autores, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, ônus do qual evidentemente não se desincumbiu.
Ainda que assim não o fosse, o laudo de perícia judicial entregue nos autos da ação de produção antecipada de provas nº 1026204-45.2023.8.26.0071, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Bauru, como se vê de páginas 23/45, foi devidamente homologado e não sofreu impugnação das partes, de modo que ele contém os requisitos formais exigíveis para ser considerado nos autos, certo que nenhuma testemunha, por mais idônea e capacitada que seja, pode infirmar ou seus depoimentos sobreporem-se às conclusões a que chegou o perito judicial, de maneira que o julgamento do processo sem a inquirição de pessoas não configura nenhum cerceamento de defesa. É que fatos e situações suscetíveis de conhecimento especializado, científico ou técnico, não se compaginam com prova oral.
A parte irresignada com exame, vistoria, avaliação ou perícia realizada, deve diligenciar por meio de assistente técnico, a produção da prova adequada que não se pode substituir por inquirição de testemunhas ou tomada de depoimento pessoal da parte contrária.
A inquirição de testemunhas, como dito, por mais idôneas e capacitadas que sejam, jamais se prestaria para impugnar ou infirmar as conclusões de prova pericial regularmente produzida.
Na verdade, a vedação de provar-se com testemunhas contra ou além do conteúdo de laudo pericial funda-se na necessidade de assentarem-se os fatos em prova de natureza mais estável, menos falível e menos infiel do que o depoimento de pessoas (testes, quum de fide tabularum, nihil dicitur, adversus scriptum interrogari non possunt).
O art. 442 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que é sempre admissível a inquirição de pessoas sobre fatos, salvo nos casos que só por documentos ou por exame pericial puderem ser provados (CPC/2015, art. 443, II).
No caso, diante da regra prevista no art. 443, II, do Código de Processo Civil de 2015, descabe a produção de prova testemunhal, pois o fato só poderia ser provado por perícia, já realizada nos autos da ação de produção antecipada de provas nº 1016170-79.2021.8.26.0071 e, segundo Moacyr Amaral Santos, Há fatos cuja prova reclama conhecimento especial de técnico (Cód.
Proc.
Civil, art. 420, parágrafo único), ou seja, reclamam prova por meio de exame pericial.
Uma vez que só através desse exame possam ser provados, não se admite a prova testemunhal para substituí-lo (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, 10ª edição, 1985, vol.
II, p. 465).
A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já julgou: Prova - Testemunhal - Indeferimento - Fatos que já foram comprovados por perícia e confissão da parte - Artigo 400, incisos I e II, do Código de Processo Civil - Cerceamento de defesa inocorrente - Recurso não provido (JTJ 153/123).
O laudo e as respostas aos quesitos formulados pelas partes elucidaram todos os pontos controvertidos, tendo feito a detalhada análise do que era necessário e apurou que "Do verificado no forro de madeira Cumarú instalado na obra, permite concluir que o contrato que previa o uso de madeira tipo exportação não foi cumprido, pois o padrão da madeira utilizada não corresponde ao tipo contratado, impossibilitando a obtenção de um forro que agregue um visual diferenciado aos cômodos onde foi instalado, conforme expectativa do proprietário.
A reparação ou ajustes naquilo que está instalado é contraindicado, pois não vai corrigir a contento os inúmeros defeitos verificados, restando somente a opção de desinstalação daquilo que lá está (página 42).
Ao responder aos quesitos formulados pelos autores o perito judicial disse: "13) O serviço realizado pode ser considerado de alto padrão? R- Não, pois além do péssimo acabamento da madeira, a instalação não teve o devido zelo nos alinhamentos e emendas entre ripas" (página 45).
Sendo assim, é clara a falha na prestação dos serviços e do fornecimento do material de baixa qualidade, não consentâneo com o que foi encomendado e pago pelos autores.
Não há que se falar, contudo, em dano moral, uma vez que para a configuração dele é necessário que exista, estreme de duvidas, a ocorrência de uma situação fática que necessariamente enseje, dor, vexame, humilhação, abalando sobremaneira o equilíbrio psicológico da vitima.
Conforme bem expões o Desembargador José Osório, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Convém lembrar que não é qualquer dano moral que é indenizável.
Os aborrecimentos, percalços, pequenas ofensas, não geram o dever de indenizar (Revista do Advogado nº 49, p.11, publicada pela Associação dos Advogados de São Paulo-AASP).
E já se julgou que Na tormentosa questão de se saber o que configura o dano moral, cumpre ao juiz seguir da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal.Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extrema sensibilidade, Nessa linha de principio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que fugindo à normalidade interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando-lhe aflição, angústia, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada (TJRJ, 2ª CAM.
Civil, Ap. 8.218/95, rel.
Des, Sérgio Cavallieri Filho, j. 13.02.1996).
No mesmo sentido: Só é ressarcível o dano puramente moral ( dor anímica, como angústia, tristeza, revolta, semelhantes) que assuma caráter razoável, numa equação entre a suscetibilidade individual da vitima( que não se admite excessiva, para não se transformar o prejuízo reparável em motivo de satisfação pessoal e enriquecimento injusto) e a potencialidade lesiva do ato do agressor ( que deve ser capaz e causar incomodo relevante ao ofendido).
Inindenizabilidade de suportável aborrecimento vencível sem sequelas (2º TACSP, 4º Câm., Ap. 606.648,00/8, rel.
Juiz Rodrigues da Silva,j. 27.09.2001).
A doutrina também compartilha desse entendimento, como bem ensina Antonio Chaves, É preciso que exista realmente dano moral, que se trate de um acontecimento grave como a morte de um ente querido, a mutilação injusta, a desfiguração de u rosto, uma ofensa grave, capaz de deixar marcas indeléveis,não apenas em algumas sensibilidades de filme fotográfico, mas na generalidade das pessoas no homem e na mulher mediano, comuns, a ponto de ser estranhável que não sentissem mágoa, sofrimento, decepção, comoção (Tratado de Direito Civil, 1985, vol.
III, p. 637).
O dano moral fica caracterizado somente quando interfere intensamente no comportamento psicológico do individuo a ponto de romper o equilíbrio psicológico dele, o que, à toda evidencia, não é o caso dos autos, que trata de mera inexecução ou má execução contratual.
Não prospera, igualmente, o pedido de ressarcimento de honorários advocatícios contratados pelos autores.
Isto porque não há vínculo jurídico entre essa despesa e a conduta da ré.
Essa verba não será contemplada na condenação.
Apenas são indenizáveis os danos diretos e imediatos, conforme conceito no direito vigente.
E a despesa supostamente quitada pelos autores em favor de advogados, extrajudicialmente, não se subsume ao previsto no art. 389 do Código Civil de 2002, visto que tal débito não era indispensável para reparação da situação de fato.
Posto isso, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) declarar rescindido o contrato objeto da ação por culpa da ré; b) condenar a ré a restituir R$ 135.625,00 aos autores, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês da citação; c) condenar a ré a reembolsar os autores R$ 8.100,00, a título de indenização por perdas e danos, com correção monetária e juros de mora na forma da letra anterior; d) rejeitar o pedido de reembolso dos honorários contratuais; e) rejeitar o pedido de indenização por danos morais; f) por força de sucumbência recíproca, condeno a ré a ressarcir 85% das despesas e custas processuais, além de arcar com honorários advocatícios do patrono dos autores arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da soma das condenações (letras "b" e "c"), atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015; g) diante de sucumbência menor, mas relevante, condeno solidariamente os autores a arcar com 15% das despesas e custas processuais (CPC/15, art. 86) e a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública que fixo em 10% sobre o valor referente à soma dos pedidos de reembolso dos honorários contratuais e de indenização por danos morais (R$ 10.000,00 + R$ 10.000,00 = R$ 20.000,00), que foram rejeitados, corrigidos desde o ajuizamento da ação, atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV, combinado com o art. 86, caput, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 186, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, anote-se e observe-se a intimação pessoal, por meio do portal eletrônico, e o prazo em dobro para a Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nos termos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instância ad quem examinar os requisitos e pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), providencie a serventia a intimação da parte apelada e/ou da parte recorrente em caráter adesivo pra apresentar, se quiser, as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se os autos do processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo.
Requeiram oportunamente os autores, se quiserem, em apenso, a satisfação da sentença, nos termos do art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, apresentando, desde logo, o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo.
No ato da distribuição do cumprimento de título executivo judicial deve a parte exequente, nos termos do inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Estadual nº 17.785, de 3 de outubro de 2023, recolher as custas de distribuição do cumprimento (2% sobre o valor atualizado do crédito), observado o recolhimento mínimo de 5 Ufesps, previsto no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal, acrescendo-o ao cálculo do crédito exequendo.
Distribuído o cumprimento de título executivo judicial deverá a serventia conferir se os valores estão corretos ou alternativamente providenciar a intimação da parte exequente para regularização.
Com o ingresso do cumprimento de sentença ou decorrido o prazo quinze dias sem ele, arquive-se estes autos de processo judicial eletrônico (digital), com as anotações e movimentações constantes do Comunicado CG nº 1.789/2017 da Secretaria de Primeira Instância.
P.
R.
I. - ADV: CAIO MARCIO ZAMBONATTO MIZIARA (OAB 253575/SP), CAIO MARCIO ZAMBONATTO MIZIARA (OAB 253575/SP) -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:56
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/08/2025 08:10
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista à Defensoria - Curador Especial
-
02/06/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 20:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 20:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 07:03
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 04:09
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 04:09
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:12
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 10:12
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2025 03:18
Suspensão do Prazo
-
19/02/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 08:18
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 08:14
Expedição de Mandado.
-
20/12/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2024 06:27
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:54
Expedição de Carta.
-
02/12/2024 15:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/12/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 10:05
Juntada de Ofício
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29/11/2024 10:05
Juntada de Ofício
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29/11/2024 10:05
Juntada de Ofício
-
29/11/2024 10:05
Juntada de Ofício
-
29/11/2024 10:05
Protocolo Juntado
-
29/11/2024 10:04
Protocolo Juntado
-
28/11/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/11/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 13:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/11/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/10/2024 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 16:39
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 13:23
Recebida a Petição Inicial
-
09/10/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 06:36
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 19:36
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 18:49
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 18:48
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 18:46
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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