TJSP - 1080450-74.2025.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:03
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1080450-74.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Diego Fernando Fainberg - Cuida-se de ação de mandado de segurança com pedido liminar.
A ação constitucional de mandado de segurança visa à tutela de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticados por autoridade pública ou por agente particular no exercício de atribuições do Poder Público, na forma do art. 5º, LXIX, da Constituição da República de 1988 (CR/88) e do art. 1º da Lei n. 12.016/09.
O direito líquido e certo é definido como aquele cujo fato constitutivo é demonstrável de plano, vale dizer, mediante apresentação de prova pré-constituída.
Assim, pela interpretação a contrario sensu da Súmula 625/STF, afastam-se da tutela pelo mandado de segurança além dos direitos amparáveis por habeas corpus e habeas data, quais sejam, os direitos à liberdade de locomoção e à autodeterminação informativa, respectivamente , os direitos cujos fatos constitutivos dependem de certificação quanto à matéria fática, vale dizer, aqueles que dependem de dilação probatória.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança, por sua vez, depende, além da cognição sumária do direito do impetrante, da verificação de fundamento relevante e da possibilidade de ineficácia da medida concedida apenas ao fim do procedimento, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09.
Para tanto, pode ainda ser exigida do impetrante a prestação de caução, fiança ou depósito como contracautela voltada a assegurar eventual pretensão de ressarcimento da pessoa jurídica.
Também importante ressaltar que a Lei Federal n. 12.016/2009, em seu art. 7º, § 2º, afirma que é incabível medida liminar de segurança em casos de: a) compensação de créditos tributários; b) a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior; c) a reclassificação ou equiparação de servidores públicos; e, d) a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Por fim, o reconhecimento de eventual direito da parte ao final do processo, após contraditório e ampla defesa é a regra.
Já o reconhecimento logo no início do feito, sem contraditório e ampla defesa e mediante prova indiciária é a exceção.
E toda exceção deve ser interpretada restritivamente e deferida somente em casos que, como o próprio nome diz, são excepcionais.
Estabelecidas tais premissas, no caso em tela, a liminar pleiteada pelo impetrante deve ser concedida.
Inicialmente, deve ser consignado que o C. Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já deixou assentado que os Estados não dispõem de competência tributária para suprir ausência de Lei Complementar exigida pela Constituição Federal em relação a bens recebidos em decorrência de transmissão causa mortis ou doação quando localizados no exterior, conforme transcrito a seguir: I - Arguição de inconstitucionalidade.
A instituição de imposto sobre transmissão 'causa mortis' e doação de bens localizados no exterior deve ser feita por meio de Lei Complementar.
Inteligência do art. 155, §1°, inciso III, Aline b, da Constituição Federal.
II - O Legislador Constituinte atribuiu ao Congresso Nacional um maior debate político sobre os critérios de fixação de normas gerais de competência tributária para instituição do imposto sobre transmissão de bens - móveis/imóveis, corpóreos/incorpóreos - localizados no exterior, justamente com o intuito de evitar conflitos de competência, geradores de bitributação, entre os Estados da Federação, mantendo uniforme o sistema de tributos.
III - Inconstitucionalidade da alínea 'b' do inciso II do art. 4o da Lei paulista n° 10.705, de 28 de dezembro de 2000, reconhecida.
Incidente de inconstitucionalidade procedente. (TJSP; Arguição de Inconstitucionalidade 0004604-24.2011.8.26.0000; Relator (a):Guerrieri Rezende; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/03/2011; Data de Registro: 07/04/2011).
Nesse sentido, importante ressaltar que o artigo 927 do CPC/15 estabelece a necessidade de observância da orientação do plenário ou do órgão especial do Tribunal respectivo, o que torna inafastável a aplicação, no presente caso, da Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0004604-24.2011.8.26.0000 julgado pelo C. Órgão Especial do E.
TJ/SP, na qual se decidiu exatamente pela impossibilidade de exigência de ITCMD pelo Estado de São Paulo, sobre herança relativa a bens localizados no exterior.
Ainda, favorece a tese da impetrante o fato de que a Lei estadual que assim previa foi declarada inconstitucional e, portanto, não pode ser aplicada mesmo após a EC n. 132/23, conforme vasta jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo TJSP.
O perigo de dano consiste no fato da parte impetrante estar sujeita aos diversos atos voltados à exigibilidade do ITCMD de que dispõe o Fisco Estadual.
Confira o entendimento da Jurisprudência atual do Tribunal de São Paulo, o qual afastou expressamente a incidência de ITCMD sobre doações e heranças localizadas no exterior, mesmo após a EC 132/23: MANDADO DE SEGURANÇA.
ITCMD.
Transmissão de bem móvel, recebido a título de doação, proveniente do exterior Exigência com base em lei estadual Impossibilidade.
Exação que depende da edição de lei complementar federal, conforme provimentos vinculantes do STF (Tema 825 e ADI 6830/SP) e do Órgão Especial desta Corte.
Em nada interfere, outrossim, a regra do artigo 16, II, b, da EC 132/2023, pois a Lei Estadual 1075/00, quanto ao artigo 4º, II, b, foi declarada inconstitucional.
Sentença mantida Recurso voluntário e reexame necessário improvidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1075766-77.2023.8.26.0053; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024).
APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA TRIBUTÁRIO ITCMD DOAÇÃO DOADOR DOMICILIADO NO EXTERIOR.
Pretensão de não incidência do tributo sobre doação oriunda da Suíça.
Cabimento.
Prova do domicílio no exterior Artigo 155, § 1º, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal.
Instituição do imposto que exige lei complementar ainda não editada.
Cobrança anteriormente amparada na Lei Estadual nº 10.705/2000, artigo 4º Inconstitucionalidade declarada pelo C. Órgão Especial desta Corte Emenda Constitucional nº 132/2023 que supriu a necessidade de lei complementar, mas não excluiu a necessidade de lei estadual instituindo a cobrança e o fato gerador do ITCMD, tendo em vista a impossibilidade de repristinação da norma anteriormente declarada inconstitucional, nos termos da jurisprudência do STF.
Sentença reformada Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1042751-83.2024.8.26.0053; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/12/2024; Data de Registro: 03/12/2024).
Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para suspender a exigibilidade do ITCMD incidente sobre a transferência dos bens localizados no exterior em razão das doações de imóveis realizadas por Mário Adolfo Fainber e Lilian Inés Szerman a serem recebidas pelo impetrante localizados na cidade de Buenos Aires/Argentina, determinando-se que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato coercitivo tendente a cobrar tal imposto, no que se inclui qualquer execução, protesto, inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Cópia dessa decisão valerá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada à autoridade competente para sua implementação.
Esclareço, que, nos termos do art. 297, parágrafo único, do CPC, eventual informação de descumprimento da liminar e pedido de providências deve ser realizado por meio de cumprimento provisório da decisão judicial.
Em primeiro lugar, porque essa é a determinação expressa da lei.
Em segundo lugar porque objetivo do processo de conhecimento aqui em trâmite é chegar, em tempo razoável, a um julgamento de mérito.
As constantes reclamações de descumprimento da liminar e tomadas de providências impedem o célere e adequado alcance de tal fim.
Anote-se a prioridade de tramitação (Lei Federal n. 12.016/09, art. 7º, § 4º).
Notifique-se se a autoridade indicada como coatora, a fim de que tome ciência do conteúdo da petição inicial e do conteúdo desta decisão e a fim de que, caso queira, preste as informações no prazo legal de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, I).
Nos termos do Comunicado CG 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da unidade judicial onde tramita o feito ([email protected]), em conformidade com o disposto no artigo 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Todas as informações e/ou documentos deverão estar salvos em formato padrão PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo 'assunto' o número do processo.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a fim de que possa ingressar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, II).
Exaurido o prazo para informações, intime-se o Ministério Público para apresentar parecer final no prazo de 10 dias (Lei Federal n. 12.016/09, art. 12).
Transcorrido o prazo para manifestação ministerial, com ou sem parecer, venham os autos conclusos para sentença.
Int.-se. - ADV: RONALDO RAYES (OAB 114521/SP), JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP) -
03/09/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:35
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 11:59
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 13:22
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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