TJSP - 1008151-93.2025.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008151-93.2025.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Ramon de Jesus Martins - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, a fim de CONDENAR a requerida a pagar à parte autora as diferenças de 75%, a título de GDPI sobre a rubrica do PISO SALARIAL que corresponde ao abono complementar, especificamente no período compreendido entre 2020 até 2022, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, bem como seus reflexos em adicionais temporais, gratificações, vantagens, 13º salário, férias+1/3 e demais verbas que tenham o vencimento como base de cálculo, nos termos desta fundamentação, observada a prescrição quinquenal.
As prestações devidas serão corrigidas monetariamente desde a data em que deveriam ter sido pagas, de acordo com o IPCA-E; nos termos do Tema nº 810 do STF, resultante do RE (com repercussão geral) nº 870.947-SE, julgado em 20.09.2017.
Os juros de mora, contados a partir da citação, devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, ambos até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da EC nº 113/2021.
Os valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, por meio de meros cálculos aritméticos, salientando o não cabimento de perícia em sede de Juizado Especial.
Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicada nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado.
Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95).
P.I.C. - ADV: JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB 468226/SP) -
03/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:01
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2025 21:22
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:03
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/07/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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