TJSP - 1089862-29.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 14:50
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
12/09/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/09/2025 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/09/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/09/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1089862-29.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - MARCO ANTONIO BUCCINELO - Trata-se de demanda com valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
A parte autora é pessoa natural capaz ou pessoa jurídica ME/EPP.
A parte ré é uma das que consta no art. 5º, II, da Lei Federal n. 12.153/2009.
Ademais, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 2º, § 1º, da Lei Federal n. 12.153/2009: Art. 2º. [...] § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
E, nas ações de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é absoluta.
De maneira que pode ser reconhecida de ofício. À luz do exposto acima, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente ação.
Determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital, com as homenagens de estilo.
Ciência à parte autora dessa decisão. - ADV: ROBERTO RENAN BARRIATTO (OAB 312419/SP) -
03/09/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:35
Declarada incompetência
-
01/09/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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