TJSP - 1015254-49.2025.8.26.0477
1ª instância - 04 Vara Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015254-49.2025.8.26.0477 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Condominio Edificio Garagem Santa Terezinha -
Vistos.
Considerando a natureza do direito envolvido na lide, as peculiaridades dos litigantes, e a experiência que indica impossibilidade ou remota chance de conciliação em processos desta natureza, nos termos do art. 5º, incisos XXXV e LIV, e § 2º c.c. com o art. 8, inciso I, todos do Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil (Decreto nº 678/92); nos termos do inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal: (a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação) - Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004; com lastro, ainda, no art. 139, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, e no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional, sem prejuízo, à evidência, de as partes poderem efetuar acordo por petição, submetendo-se à homologação judicial ou de, sinalizando as partes para efetiva e concreta intenção em transigir, ser posteriormente agendada audiência conciliatória.
Não tendo havido pagamento dos locativos e estando o contrato desprovido de garantia, DEFIRO a liminar, com fulcro no art. 59, par. 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, para determinar a desocupação do imóvel locado, em quinze dias, desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Prestada caução, expeça-se mandado de despejo liminar (expedindo-se competente folha de rosto), citação e intimação, nos termos do art. 59, par. 3º, da Lei nº 8.245/91, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ou para que, no mesmo prazo, efetue o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, nos termos do artigo 62, II da Lei 8.245/91 ( com redação que lhe deu a Lei nº 12.112/09).
Não providenciada a purga da mora, no prazo legal, deverá o oficial de justiça providenciar o despejo liminar.
Em igual prazo, deverá juntar aos autos a diligencia do oficial de justiça para o cumprimento do quanto ora determinado.
Deverá o autor acompanhar esta decisão, providenciando os meios necessários para seu cumprimento e entrando em contato com a Central de Mandados através do endereço de e-mail [email protected], para que informem qual oficial de justiça cumprirá o mandado, devendo, ainda, entrar em contado com este e não o contrário (segundo a Portaria da Sadm), sob pena de devolução sem cumprimento.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários, que, querendo poderão intervir no processo como assistentes.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, deverá o oficial de justiça efetuar o despejo.
Defiro o arrombamento se o caso, devendo o oficial certificar o ocorrido, e servirá este como OFÍCIO para requisição de força policial, caso necessário.
No caso de desocupação voluntária, imita-se o autor na posse do imóvel.
Decorrido o prazo sem o recolhimento da caução, cite-se sem liminar.
Intime-se. - ADV: FÁBIO FERREIRA COLLAÇO (OAB 167730/SP) -
27/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:58
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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