TJSP - 1000744-58.2025.8.26.0080
1ª instância - Vara Unica de Cabreuva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 20:19
Juntada de Ofício
-
16/09/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 11:51
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 11:51
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000744-58.2025.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael Rivelino da Silva - Vistos, Considerando-se que o débito encontra-se em discussão e a matéria sob julgamento, DEFIRO o pedido liminar a fim de que seja suspensa, até segunda ordem, a exigibilidade das cobranças referentes ás multas de trânsito incidentes sobre o veículo Ford Escort 1.0, Placas CBZ674 - RENAVAM *06.***.*33-29, após a alegada devolução feita pelo autor ao vendedor, isto é, início de junho de 2019, pelo que fixo como data de início o dia 01/06/2019, à falta de maiores informações nos autos.
Além disso, defiro também o pedido liminar para que sejam suspensos os respectivos pontos em sua CNH, oficiando-se ao DETRAN para que providencie o necessários, até segunda ordem.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO A SER CUMPRIDO PELO AUTOR.
No mais,diante das especificidades da causa, e que cabe ao Juízo adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se, com as advertências legais.
Anote-se que o PRAZO PARA DEFESA é de 15 (quinze) dias úteis da data juntada, ficando a parte requerida advertida de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: YASMIN MAZZETTI GONÇALVES DE FREITAS (OAB 461096/SP) -
29/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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