TJSP - 1001185-62.2024.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2025 11:30
Conclusos para despacho
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17/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 17:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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16/09/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001185-62.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jacqueline Petinon - - Vitor Rosolen dos Santos - Ecopower Eficiência Energética Ltda - - Weg S.A. - Benício Advogados Associados - Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pela requerida Ecopower.
A falta de interesse de agir não se configura, considerando que a própria requerida juntou aos autos o contrato objeto da lide (fls. 87/91).
A ilegitimidade passiva também não prospera, pois a Ecopower figura como prestadora dos serviços de instalação.
Por fim, reconheço a nulidade da cláusula de eleição de foro para Barretos/SP, com base no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, mantendo a competência desta comarca.
Em relação à WEG S.A., acolho a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da análise dos autos, verifica-se que as alegações dos requerentes referem-se precipuamente a falhas na prestação de serviços de instalação (fato do serviço), não havendo imputação específica de vícios de fabricação nos equipamentos.
A responsabilidade solidária do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe participação efetiva no evento danoso, o que não restou demonstrado em relação à fabricante.
Declaro extinto o processo sem resolução do mérito em relação à WEG S.A., com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
CONDENO a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, ressalvados os benefícios da justiça gratuita, eventualmente concedidos.
Defiro a inversão do ônus da prova requerida pelos autores, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se a verossimilhança das alegações, corroborada pela documentação apresentada (fotos, vídeos, laudos técnicos), bem como a evidente hipossuficiência técnica dos consumidores para demonstrar os aspectos específicos da instalação de sistemas fotovoltaicos.
DOU POR SANEADO DO FEITO E FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: a) Se a instalação da usina fotovoltaica pela requerida Ecopower foi realizada adequadamente ou apresentou vícios técnicos; b) Se o incêndio ocorrido em 06/12/2022 decorreu de falha na instalação ou de outras causas; c) Se a intervenção da empresa Eleseg Engenharia caracterizou alteração no sistema capaz de romper o nexo causal; d) Se a usina está produzindo energia conforme as especificações contratuais; e) A extensão dos danos materiais e lucros cessantes alegados.
Considerando a natureza técnica das questões controvertidas e a inversão do ônus probatório, defiro a realização de perícia técnica de engenharia elétrica.
Para tanto, nomeio ENERGY TRUE INTELLIGENT SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA para realização da perícia.
O perito deverá esclarecer: Se a instalação da usina fotovoltaica foi executada conforme as normas técnicas aplicáveis; Se existem vícios na instalação que possam comprometer a segurança ou eficiência do sistema; A provável causa do incêndio ocorrido em 06/12/2022; Se as intervenções realizadas pela empresa Eleseg Engenharia alteraram as condições originais da instalação; Se a produção atual de energia está dentro dos parâmetros contratuais esperados; A viabilidade técnica e o custo estimado para correção dos eventuais vícios identificados.
Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem depositados pela requerida Ecopower no prazo de 15 (quinze) dias, ante a inversão do ônus da prova.
Intime-se o perito para manifestação quanto a aceitação do encargo.
As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado o laudo, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
INDEFIRO a prova testemunhal em vista seu caráter subsidiário em relação às demais provas a serem produzidas.
Defiro, outrossim, a prova documental complementar até a vinda do laudo pericial, dando-se vista à parte contrária para manifestação em cinco dias.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: AGNALDO LUIS COSTA (OAB 105542/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L'APICCIRELLA (OAB 236729/SP), AGNALDO LUIS COSTA (OAB 105542/SP), FRANCISCO LUIS ZIERO MARQUES (OAB 43451/SC) -
25/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 14:59
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:38
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2024 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 18:06
Juntada de Petição de Réplica
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23/07/2024 17:05
Juntada de Petição de Réplica
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19/07/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2024 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/06/2024 00:07
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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23/03/2024 02:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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08/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2024 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/03/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/02/2024 06:08
Juntada de Certidão
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22/02/2024 06:08
Juntada de Certidão
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21/02/2024 12:10
Expedição de Carta.
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21/02/2024 12:10
Expedição de Carta.
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15/02/2024 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/02/2024 10:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/02/2024 14:18
Conclusos para despacho
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12/02/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/02/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/02/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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