TJSP - 1055988-57.2022.8.26.0506
1ª instância - 03 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1055988-57.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - M.
Soriani - Via Veneto Roupas Ltda - - Prd Empreiteira e Manutencao Ltda - VISTOS em saneador. 1.
O processo não deve ser sentenciado de plano, impondo-se o regular saneamento e organização do feito para delimitação técnica das questões controvertidas e definição da instrução probatória adequada à elucidação da controvérsia.
A requerente M.
SORIANI propôs ação de cobrança em face de VIA VENETO ROUPAS LTDA e PRD EMPREITEIRA E MANUTENÇÃO LTDA., postulando o recebimento de R$ 36.480,66, correspondente ao saldo inadimplido de fornecimento de lâminas de madeira destinadas à construção de mesas e armários para nova unidade da primeira requerida em Sinop, Estado do Mato Grosso.
Fundamenta a pretensão em contrato verbal celebrado em junho de 2022, alegando que a segunda requerida intermediou a contratação e forneceu os dados para faturamento, sustentando a responsabilidade solidária das rés.
Das 5 notas fiscais emitidas, sustenta que 3 permaneceram inadimplidas, configurando o débito objeto da presente demanda, após tentativas administrativas infrutíferas de solução do impasse.
A primeira requerida, VIA VENETO ROUPAS LTDA, ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando ter firmado contrato de empreitada mista com PRD EMPREITEIRA para consecução da obra, onde esta se responsabilizou pelo fornecimento de materiais e mão de obra mediante pagamento mensal de R$ 170.000,00.
Defendeu ser a dona da obra sem vínculo direto com a autora, que seria subempreiteira.
No mérito, reiterou a ausência de relação contratual direta com a requerente, afirmando que as notas fiscais emitidas em seu nome não comprovam o liame obrigacional direto e que a responsabilização solidária não se presume, postulando a extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência total da ação.
Já a correquerida PRD EMPREITEIRA E MANUTENÇÃO LTDA., também contestou negando ser devedora do montante cobrado, aduzindo que as notas fiscais se encontram devidamente quitadas, juntando comprovantes de pagamentos bancários, mencionando divergência entre data de emissão e pagamento devido a problema técnico da autora.
Adicionalmente, alegou crédito em seu favor no valor de R$ 2.450,00 referente à devolução de 25 m2 de lâmina de madeira não utilizada, formulando reconvenção para cobrança deste valor com pedido de compensação.
A autora apresentou réplica à contestação da VIA VENETO refutando a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a requerida não comprovou o contrato de empreitada mencionado, sustentando que as requeridas agiram conjuntamente na contratação, emitindo as notas fiscais para a VIA VENETO e recebendo da PRD, configurando responsabilidade solidária.
No mérito, argumentou que a VIA VENETO, como dona da obra, seria responsável pela aquisição dos materiais e se beneficiou diretamente deles, conforme a própria planilha de custos apresentada pela ré, sustentando que a conduta da requerida em usufruir do material sem contraprestação configura ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Na réplica à contestação e reconvenção da PRD EMPREITEIRA, a requerente arguiu ausência de impugnação específica dos fatos e documentos pela ré, afirmando que os comprovantes de pagamento apresentados pela PRD foram efetuados a pessoa diversa da autora, impugnando o pedido reconvencional e alegando que os áudios apresentados pela PRD são alheios ao objeto da lide ou tratam de questões tributárias internas sem relação com devolução de mercadoria, compensação de crédito ou quitação das notas fiscais em discussão. 2.
A preliminar de ilegitimidade passiva da VIA VENETO ROUPAS LTDA. não prospera, porquanto se confunde inexoravelmente com o mérito da demanda, devendo ser analisada sob a perspectiva da teoria da asserção.
Sob essa ótica metodológica, a legitimidade ad causam deve ser aferida exclusivamente em abstrato, considerando-se a adequação entre a situação jurídica de direito material deduzida na petição inicial e a qualidade em que a parte figura na relação processual, sem embrenhar-se no exame da veracidade dos fatos alegados ou da procedência da pretensão deduzida.
Com efeito, a alegação da requerente de que a VIA VENETO participou diretamente da contratação, beneficiou-se dos materiais fornecidos e deve responder solidariamente pelo débito constitui questão atinente ao próprio direito material controvertido, cuja verificação demandará cognição exauriente sobre a existência e extensão da relação jurídica subjacente.
Ademais, a análise da configuração de responsabilidade solidária, enriquecimento sem causa ou responsabilidade por fato de terceiro, tal como deduzida na exordial, exige necessariamente o cotejo probatório das circunstâncias fáticas que envolveram a contratação, execução e inadimplemento das obrigações.
Igualmente, a verificação da alegada intermediação da PRD EMPREITEIRA na contratação e a eventual caracterização de subempreitada constituem questões de fato cuja elucidação integra o núcleo da controvérsia material, não se prestando à resolução em sede de preliminar processual.
Consectariamente, a pretensa ilegitimidade passiva invocada pela VIA VENETO encontra-se indissociavelmente entrelaçada com as questões de mérito, impondo-se sua rejeição liminar para que a cognição judicial se desenvolva integralmente sobre a substância do direito alegado.
Nesse panorama: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO SUCESSÓRIO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
BEM INTEGRANTE DE QUINHÃO HEREDITÁRIO CEDIDO A TERCEIRO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO. 1.
Tem prevalecido na jurisprudência desta Corte o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 2.
Assim, faltará legitimidade quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não se pode desenvolver válida e regularmente com relação àquele que figura no processo como autor ou como réu.
Quando, ao contrário, vislumbrada a possibilidade de sobrevir pronunciamento de mérito relativamente a tais pessoas, acerca do pedido formulado, não haverá carência de ação. 3.
No caso dos autos, a petição inicial afirma que o 'de cujus' era o legítimo proprietário do imóvel.
Nesses termos, impossível sustentar, a partir do que fixado pela teoria da asserção, que o espólio seja parte ilegítima para ajuizar ação reivindicatória quanto a esse bem. 4.
A alegação trazida em sede de contestação, no sentido de que o imóvel integrava quinhão hereditário cedido a terceira pessoa denota circunstância que deve ser sopesada no momento do julgamento do próprio mérito da demanda.
O fato de o espólio ser ou não o proprietário do bem repercute na procedência ou improcedência do pedido, não na análise das condições da ação. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.035.860/MS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 25.11.2014).
Assim, afastada a preliminar e não verificadas nulidades processuais, dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato. 3.
Constituem pontos incontroversos nos presentes autos: a emissão de 5 notas fiscais pela autora M.
SORIANI em favor da VIA VENETO ROUPAS LTDA. no período de junho a julho de 2022, totalizando R$ 48.175,18; a realização de obra de construção de nova unidade da VIA VENETO em Sinop/MT; a participação da PRD EMPREITEIRA E MANUTENÇÃO LTDA. na execução da referida obra; o adimplemento de algumas das notas fiscais emitidas, havendo divergência apenas quanto à extensão e destinatários dos pagamentos efetivados; igualmente incontroverso o fornecimento de lâminas de madeira pela autora destinadas à obra mencionada.
Resta também incontroverso o valor do débito reclamado pela autora (R$ 36.480,66), correspondente ao saldo de 3 das 5 notas fiscais emitidas, bem como o valor do crédito alegado pela PRD EMPREITEIRA na reconvenção (R$ 2.450,00).
Por outro lado, apresentam-se controvertidos os seguintes aspectos nucleares da demanda: a existência e extensão da relação jurídica direta entre a autora M.
SORIANI e a VIA VENETO ROUPAS LTDA., especialmente quanto à configuração de contratação direta ou intermediação pela PRD EMPREITEIRA; também controvertido o regime de responsabilidade aplicável, particularmente a alegada solidariedade entre as requeridas ou a responsabilidade exclusiva de uma delas pelos débitos reclamados; controvertida a quitação integral das obrigações pecuniárias decorrentes do fornecimento, considerando a alegação da PRD de pagamento integral e a impugnação da autora quanto aos destinatários dos valores; igualmente controvertido o fundamento e a procedência do pedido reconvencional formulado pela PRD EMPREITEIRA, especialmente quanto à comprovação da devolução de materiais e do consequente direito ao ressarcimento pleiteado. 4.
A distribuição do ônus probatório constitui questão de direito processual de fundamental importância para a adequada instrução do feito e posterior formação do convencimento judicial, exigindo análise técnica aprofundada dos preceitos normativos aplicáveis e das circunstâncias específicas do caso concreto.
A teoria geral do ônus da prova, em sua dupla dimensão subjetiva e objetiva, estabelece não apenas regras de conduta para as partes durante a fase instrutória (aspecto subjetivo), mas também critérios de julgamento para o magistrado nas hipóteses de non liquet (aspecto objetivo), constituindo verdadeiro mecanismo de superação da dúvida judicial mediante a imposição das consequências desfavoráveis da incerteza probatória à parte que detinha o encargo de demonstrar determinado fato.
O artigo 373 do Código de Processo Civil consagra o sistema da distribuição estática do ônus probatório, estabelecendo que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu compete demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Essa regra fundamental encontra justificação na máxima secular segundo a qual actori incumbit probatio, refletindo a lógica de que aquele que alega a existência de um direito deve demonstrar os pressupostos fáticos de sua pretensão.
No caso concreto, a regra estática do artigo 373, inciso I, do CPC, mostra-se adequada e suficiente para a resolução das questões probatórias controvertidas, não se vislumbrando a excepcional necessidade de dinamização prevista no parágrafo 1º do mesmo dispositivo. À autora M.
SORIANI incumbe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência da relação contratual (ainda que verbal), o efetivo fornecimento das lâminas de madeira, o inadimplemento parcial das obrigações e a responsabilidade das requeridas pelo pagamento do saldo devedor. Às requeridas, por sua vez, compete a demonstração de eventuais fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, especialmente a quitação integral das obrigações (conforme alegado pela PRD) ou a ausência de responsabilidade pelo débito (conforme sustentado pela VIA VENETO).
Relativamente ao pedido reconvencional, inverte-se a distribuição do encargo probatório, cabendo à PRD EMPREITEIRA, na qualidade de reconvinte, a demonstração dos fatos constitutivos de seu alegado direito ao crédito de R$ 2.450,00, particularmente a devolução dos materiais e o consequente desequilíbrio patrimonial que fundamentaria a pretensão ressarcitória. 5.
A instrução probatória oral mostra-se necessária e adequada para a completa elucidação das questões controvertidas, considerando a natureza eminentemente fática das controvérsias e a insuficiência da prova documental para o esclarecimento integral das circunstâncias que envolveram a contratação, execução e inadimplemento das obrigações.
A análise epistemológica da controvérsia revela que as questões centrais da demanda - existência e extensão da relação contratual, participação das requeridas na contratação, quitação dos débitos e fundamento do crédito reconvencional - demandam conhecimento especializado sobre as circunstâncias fáticas específicas que apenas podem ser adequadamente esclarecidas mediante a oitiva direta dos protagonistas dos fatos controvertidos.
A natureza complexa das relações jurídicas trilaterais envolvidas, com a participação simultânea de fornecedor, contratante final e intermediário, exige a colheita de elementos probatórios que permitam a reconstituição fidedigna dos fatos, especialmente considerando que parte significativa da contratação teria se operado mediante ajuste verbal.
Dessa forma, designo audiência virtual para o dia 30.09.2025, às 14h, para depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas (cf. fls. 233/234, 235 e 236/238), ficando desde logo advertidas sobre a vedação ao acompanhamento do depoimento por quem ainda não depôs (artigo 385, parágrafo 2º, do CPC), as quais serão ouvidas separada e sucessivamente, e a proibição do depoimento apoiado em escritos previamente preparados (artigo 387 do CPC), a fim de que seja garantida a incomunicabilidade das testemunhas, nos termos dos artigos 456 do Código de Processo Civil.
Caso ainda não tenha sido apresentado rol de testemunhas, fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Havendo depoimento pessoal, deverá o ex adverso comprovar o recolhimento da guia de diligência para sua intimação pessoal no mesmo ato, sob pena de preclusão.
De qualquer forma, cabe aos advogados das partes - constituídos ou nomeados pelo Convênio mantido entre a OAB e a Defensoria Pública - informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC.
A inércia da realização desta intimação importará desistência na inquirição da testemunha (artigo 455, parágrafo 1º, do CPC).
Tratando-se, a testemunha, de servidor público civil ou militar, deverá a parte informar este fato ao Juízo quando arrolar suas testemunhas, oportunidade em que deverá ser requisitado para comparecer à audiência, com base no artigo 455, parágrafo 4º, inciso III, do CPC.
Sendo a testemunha uma daquelas previstas no rol do artigo 454 do CPC, voltem-me conclusos os autos para cumprimento do disposto no parágrafo 1º deste dispositivo legal.
A audiência será realizada com uso da plataforma "Microsoft Teams" disponibilizada pelo E.
TJSP, via computador ou smartphone.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, permitindo-se os respectivos ingressos.
Para acesso ao manual de participação: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto e os advogados a carteira de inscrição na OAB.
Determino às partes o fornecimento de seus próprios e-mails, de prepostos ou representantes legais (se pessoas jurídicas), dos advogados e das testemunhas eventualmente arroladas (analogia do artigo 455, caput, com a ressalva do § 4º, inciso II, CPC) e, sendo possível, números de contatos telefônicos celulares, inclusive para que possa(m) receber informações sobre eventual continuidade ou redesignação da audiência nos casos de falhas de transmissão ou conexão.
Eventuais pedidos de substituição de testemunhas devem ser apresentados em tempo hábil para apreciação, até 05 (cinco) dias antes da audiência, somente nas hipóteses legais, mediante comprovação documental do alegado (art. 451, NCPC).
Após, providencie a Serventia o necessário à realização do ato.
Prov.
Int. - ADV: RUI CORREA DE MELO (OAB 534363/SP), REUBEM AZEVEDO DAMASCENO GABRIEL FILHO (OAB 39746CE/), ANDREIA DE CASSIA SOUZA (OAB 442888/SP), CARLOS ALBERTO ALVES GÓES (OAB 401856/SP), KLEBER DARRIÊ FERRAZ SAMPAIO (OAB 188045/SP) -
27/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 13:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 30/09/2025 02:00:00, 3ª Vara Cível.
-
22/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 01:11
Suspensão do Prazo
-
13/10/2024 05:48
Suspensão do Prazo
-
11/10/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2024 11:53
Suspensão do Prazo
-
20/09/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 09:27
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 09:27
Mudança de Magistrado
-
24/04/2024 03:13
Suspensão do Prazo
-
01/04/2024 18:56
Juntada de Petição de Réplica
-
01/04/2024 17:57
Juntada de Petição de Réplica
-
05/03/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
05/03/2024 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2023 06:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/08/2023 10:53
Expedição de Carta.
-
01/08/2023 14:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2023 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2023 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2023 06:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 06:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/01/2023 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/01/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2023 15:04
Expedição de Carta.
-
10/01/2023 15:04
Expedição de Carta.
-
10/01/2023 15:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/12/2022 20:19
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 20:18
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 17:26
Mudança de Magistrado
-
12/12/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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