TJSP - 4021196-75.2025.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4021196-75.2025.8.26.0100/SP AUTOR: LUCAS VINNICIUS MACIEL DE BARROSADVOGADO(A): THAISE FRANCO PAVANI (OAB SP402561) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR, em que a parte alega restrições em sua conta no Instagram por violação das políticas da plataforma.
A parte autora requer o restabelecimento da conta, pleito também formulado em sede liminar. É o brevíssimo relatório.
Fundamento e decido. 1.
O pleito liminar não comporta deferimento.De acordo com o art. 294, do NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do NCPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito deve ser entendida como aquela oriunda da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis no processo, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elemento (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2015, p. 203, Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais).
Já o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo devem ser entendidos como aquele perigo/risco que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição, de modo que a demora do processo poderá causar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação.
Frise-se que o perigo que autoriza a tutela de urgência é aquele perigo de dano certo, concreto, objetivo, ou seja, que não decorre de mero temor subjetivo da parte.
Deve, ainda, ser iminente e capaz de prejudicar ou impedir a fruição de um direito, além de ser irreparável ou de difícil reparação (DIDIER, OLIVEIRA e BRAGA, 2015, p. 597, Curso de Direito Processual Civil. 10 ed., Salvador: Juspodivm). No caso dos autos, a parte alega que teve o perfil foi desativado por suposta violação aos termos de uso da plataforma.
Preliminarmente, não é defeso à plataforma promover restrições nas contas de usuários nos termos dos “Termos de Uso” e demais regras previamente aceitas.
Tal medida tem como objetivo assegurar um ambiente virtual estável e funcional, protegendo a integridade do serviço e garantindo a observância das regras previamente estabelecidas.
Nesse sentido, em juízo de cognição sumária, não restou demonstrado a probabilidade do direito invocado, visto que a abusividade da conduta da parte adversa não está evidenciada, ainda que para fins de tutela provisória.
Ante o acima exposto, indefiro a tutela antecipada requerida. 2.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de: (a) juntar cópia do requerimento administrativo perante os órgão de defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor para solução extrajudicial do conflito; (b) juntar cópia do requerimento administrativo perante com a indicação da data do envio/protocolo; (c) esclarecer se endereço eletrônico da ré é o competente para o recebimento do pedido formulado pela parte.
Na emenda, a parte deverá esclarecer se ainda persiste as restrições alegadas, devendo, caso positivo, comprovar a situação nos autos com documentos atualizados que demonstrem a continuidade do impedimento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 320, 321, 330 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Com a manifestação da parte demandante, tornem conclusos.Na inércia, tornem conclusos para extinção.
Intime-se.
São Paulo, 03/09/2025. -
03/09/2025 14:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 66359, Subguia 65877 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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03/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 17:15
Link para pagamento - Guia: 66359, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=65877&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 17:15
Juntada - Guia Gerada - LUCAS VINNICIUS MACIEL DE BARROS - Guia 66359 - R$ 219,45
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02/09/2025 17:13
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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