TJSP - 1012749-16.2024.8.26.0576
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:36
Prazo Intimação - 15 Dias
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012749-16.2024.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente: Marcos Jose Assis Silva - Recorrente: Jose Roberto Julião - Recorrido: Município de São José do Rio Preto - Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Magistrado(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO.
TRANSFERÊNCIA DE MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PERDA DO PRAZO PARA INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR NA VIA ADMINISTRATIVA.
PRECLUSÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO DE FORMULAR O PEDIDO NA VIA JUDICIAL.
PEDIDO JUDICIAL FORMULADO CONJUNTAMENTE PELO PROPRIETÁRIO E POR TERCEIRO APONTADO COMO REAL CONDUTOR.
INFRAÇÕES COMETIDAS EM PERÍODOS DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS QUE CONFIRMEM A ALEGAÇÃO DO COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES PELO NÃO PROPRIETÁRIO. 1.
A INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO, RESPONSÁVEL PELA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, FEITA DE FORMA EXTEMPORÂNEA, ENSEJA TÃO SOMENTE A PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA, SENDO POSSÍVEL A IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR PELA VIA JUDICIAL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO PUIL 372/SP. 2.
EMBORA ADMISSÍVEL A ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE AO TERCEIRO APONTADO COMO REAL CONDUTOR, NA VIA JUDICIAL, É NECESSÁRIO QUE ASSUNÇÃO DAQUELA ESTEJA TAMBÉM ACOMPANHADA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA, NÃO SE PODENDO CONFERIR CARÁTER ABSOLUTO À SIMPLES ADMISSÃO FEITA PELO TERCEIRO APONTADO RESPONSÁVEL COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DE NATUREZA GRAVE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) - Mari Blanco Portelinha (OAB: 111026/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
27/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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27/08/2025 12:07
Julgado Virtualmente
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20/08/2025 18:59
Julgamento Virtual Iniciado
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02/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
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28/02/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:00
Publicado em
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17/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:03
Expedido Termo de Intimação
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17/02/2025 11:10
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 16:36
Processo Cadastrado
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11/02/2025 11:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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