TJSP - 1618871-04.2021.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 17:27
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
15/09/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1618871-04.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fernandes Pizzo - Servicos Gerais Ltda - Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio foi PARCIALMENTE POSITIVA.
Certifico, ainda, que pratiquei o seguinte ato ordinatório: 1) CIÊNCIA ÀS PARTES DO ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU O BLOQUEIO:
VISTOS. 1.
CITE-SE o(a) executado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o débito, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros, honorários advocatícios - ora fixados em 10% (dez por cento) -, custas e despesas processuais, ou, em igual prazo, ofereça bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando, ainda, CIENTE de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6830/80), valendo a citação para todos os demais termos e atos processuais, até final liquidação.
Se negativa a citação, dê-se vista dos autos à Fazenda.
Se positiva, aguarde-se, pelo prazo de cinco (5) dias, o pagamento ou a nomeação de bens; nada sendo providenciado pelo(a) executado(a), dê-se vista dos autos à exequente. 2.
Se se tratar de pessoa jurídica de direito público, CITE-SE na forma do art. 910 do Novo Código de Processo Civil.
Nesse caso, se, efetivada a citação, não houver embargos, a solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada por peticionamento eletrônico (Comunicado SPI nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913). 3.
Intime-se.Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - CapitalJuntada de AR : AR366889262TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Capital Destinatário : Fernandes Pizzo - Servicos Gerais Ltda Diligência : 24/09/2021Nº Protocolo: WEFM.22.70037522-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 09/02/2022 06:52
VISTOS.
Tendo em vista o contido nos autos, a execução e eventuais embargos e exceções permanecerão suspensos, até que as partes, independentemente de nova intimação, requeiram o andamento do feito.
Caso o executado esteja representado por advogado, publique-se e aguarde-se por cinco (5) dias; no silêncio, cumpra-se o determinado no item supra.Nº Protocolo: WEFM.22.70230736-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2022 16:33
Vistos.
Trata-se de pedido genérico de prosseguimento, que transfere ao Juízo o ônus da análise das opções de processamento.
Ocorre que o impulso oficial não é absoluto e cabe à parte credora aparelhar corretamente a execução e requerer o prosseguimento efetivo.
Diante do exposto, abra-se vista para que a credora se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, ficando, desde já, indeferidos novos pedidos de vista sem requerimentos ou de suspensão.
Certificado o decurso sem manifestação conclusiva, suspendo o andamento pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 40, da Lei 6.830/80, uma vez que, cientificada a parte do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação.
Ressalto que, efetivada a intimação, fluirá o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Verificada a hipótese, suspenda-se e, oportunamente, arquive-se com as anotações de praxe.
Int.Certidão - Remessa da Intimação para o Portal EletrônicoNº Protocolo: WEFM.22.70235970-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 10/10/2022 13:01Nº Protocolo: WEFM.24.40045425-8 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 02/12/2024 15:43Certifico e dou fé que nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, doCódigo de Processo Civil, promovo abertura de vista à exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade e eventuais documentos apresentados, no prazo legal.
A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador (art. 1.197, das NSCGJ), de modo que, por medida de celeridade processual e agilidade na triagem e classificação, e em homenagem ao princípio da cooperação (art.6º, do CPC), solicita-se que o cadastro da petição corresponda à categoria correta (Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, código8261).
Manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediarioCategorias.pdf NADA MAIS.Certidão - Remessa da Intimação para o Portal EletrônicoNº Protocolo: WEFM.24.40047467-4 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 13/12/2024 16:23Pelo exposto, REJEITO a exceção oposta e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do art. 40 da Lei 6.830/80.
Int.Certidão - Remessa da Intimação para o Portal EletrônicoNº Protocolo: WEFM.24.70281746-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 30/12/2024 16:30Relação: 0001/2025 Teor do ato: Pelo exposto, REJEITO a exceção oposta e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do art. 40 da Lei 6.830/80.
Int.
Advogados(s): Claudio Alexander Salgado (OAB 166209/SP)Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118
Vistos.
Considerando que dinheiro precede todos os bens e é o primeiro item do rol do Art. 11, da Lei 6.830/80, se em termos,comande-se o bloqueio através do SISBAJUD.
O valor do comando será o constante na última petição/atualização ou o valor encontrado através da consulta nos cadastros municipais, quando for o caso.
No caso de pessoa jurídica, a constrição poderá ser direcionada para a matriz e eventuais filiais e no caso de empresário individual para a empresa e para o titular, pessoa natural,, -- desde que exista comprovação documental da ocorrência nos autos -- visto que em ambos os casos não há distinção patrimonial, conforme já fartamente decidido na jurisprudência.
BLOQUEIO POSITIVO PARCIAL: Comande-se a transferência e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) do bloqueio e de que tem o prazo de 5 dias para comprovareventual excessoou que as quantias sãoimpenhoráveis (Art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil).
A intimação ocorrerá pelas sucessivas modalidades previstas na Lei ou pela imprensa, no caso de parte representada por advogado.
Desnecessária a lavratura do termo, a teor do Art. 854, § 5º, do CPC.
Decorrido o prazo, abra-se vista, por ato ordinatório, para que a exequente se manifeste sobre o prosseguimento em relação ao remanescente.
BLOQUEIO POSITIVO INTEGRAL: Comande-se a transferência, liberem-se eventuais excedentes e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) do bloqueio, e que tem o prazo de 5 dias para comprovareventual excessoou que as quantias sãoimpenhoráveis (Art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil), bem como do prazo de 30 dias paraopor embargos,contados da intimação (Art. 16, III, da Lei 6.830/80).
A intimação ocorrerá pelas sucessivas modalidades previstas na Lei ou pela imprensa, no caso de parte representada por advogado.
Desnecessária a lavratura do termo, a teor do Art. 854, § 5º, do CPC.
Certificado o decurso do prazo sem embargos, tornem-me os autos conclusos para conversão em renda em favor da exequente e deliberações sobre o prosseguimento.
BLOQUEIO IRRISÓRIO OU NEGATIVO: Efetive-se oimediato desbloqueiocaso o valor penhorado sejainferior a R$ 150,00(1% do piso para ajuizamento das execuções municipais - Art. 28 da Lei Municipal 17.557 de 2021), tornando-me os autos conclusos.
Int. - 20/09/2021 11:39:08, 21/09/2021 11:05:05, 21/09/2021 11:05:37, 24/09/2021, 09/02/2022 07:12:11, 25/02/2022 12:50:33, 02/03/2022 16:17:36, 28/09/2022 16:39:16, 06/10/2022 13:49:55, 07/10/2022 15:42:13, 07/10/2022 15:42:31, 10/10/2022 13:06:17, 02/12/2024 15:45:26, 10/12/2024 14:09:36, 10/12/2024 14:10:13, 13/12/2024 16:28:01, 17/12/2024 16:48:42, 23/12/2024 14:34:16, 23/12/2024 14:34:34, 30/12/2024 16:35:28, 07/01/2025 00:50:54, 07/01/2025 22:11:53, 01/08/2025 14:39:07, 06/08/2025 15:43:55, 28/08/2025 17:55:12, 28/08/2025 17:55:13 - Conclusos para Decisão, Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR, Carta de Citação Expedida, AR Positivo Juntado, Petição, Conclusos para Decisão, Processo Suspenso por 1 ano, Petição, Conclusos para Decisão, Outras Decisões, Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida, Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado, Exceção de Pré-Executividade Juntada, Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade, Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida, Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada, Conclusos para Despacho, Outras Decisões, Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida, Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado, Remessa, Certidão de Publicação Expedida, Conclusos para Decisão, Bloqueio/penhora on line, Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado, Documento. 2) CIÊNCIA AO MUNICÍPIO: Sobre o bloqueio parcial.
Oportunamente, após o decurso do prazo do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, o processo irá com vista ao Município. 3) TRANSFERÊNCIA: Foi protocolada a transferência dos valores. 4) INTIMAÇÃO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S): Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) devidamente INTIMADO(A)(S), na pessoa de seu advogado, de que tem o prazo de 5 dias para comprovar eventual excesso ou alegar impenhorabilidade (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil).
NADA MAIS. - ADV: CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP) -
28/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:57
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
28/08/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 17:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/08/2025 15:43
Bloqueio/penhora on line
-
01/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/12/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
02/12/2024 15:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/10/2022 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2022 16:17
Processo Suspenso por 1 ano
-
25/02/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 07:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2021 11:05
Expedição de Carta.
-
21/09/2021 11:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/09/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0633595-45.1994.8.26.0100
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Elaine Marana Ricca
Advogado: Walter Roberto Hee
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2017 09:57
Processo nº 0021471-75.2025.8.26.0041
Fabiano Luis Fonseca
Justica Publica
Advogado: Camila Constantino Samogim e Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2021 13:16
Processo nº 1014858-42.2025.8.26.0196
Edna Xavier Saldanha de Paula
Banco Agibank S.A.
Advogado: Lucilady Silva Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2025 16:04
Processo nº 1001532-61.2024.8.26.0095
Angelo Solbiatti Junior
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Flavio Antonio Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2024 13:33
Processo nº 1001532-61.2024.8.26.0095
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Angelo Solbiatti Junior
Advogado: Flavio Antonio Mendes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2025 12:02