TJSP - 4003572-19.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003572-19.2025.8.26.0001/SPAUTOR: ANDREIA DOS SANTOS RODRIGUESADVOGADO(A): THAMMY LORENY DIAS AMBROSIO (OAB RJ178511)SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Não regularizados os autos, mesmo após determinação do juiz (artigo 321, parágrafo único, Código de Processo Civil), já que a titular do cartão utilizado para a compra da passagem foi terceira estranha à lide, bem como a autora não comprovou tê-la reembolsado, limitando-se a juntar print de conversa que não comprova seu reembolso e, portando, sua legitimidade para requerer devolução, é caso de reconhecimento da inépcia da inicial.
Transcrevo o julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - ART. 284, CPC - DESCUMPRIMENTO - Ação autônoma - Necessidade de preenchimento dos requisitos da petição inicial (arts. 282 e 283, CPC) e da juntada das peças processuais relevantes para apreciação da causa (art. 736, parágrafo único, CPC, acrescentado pela Lei nº 11.382/2006) - Concessão de prazo não atendida - A inércia da autora no cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial enseja a aplicação do parágrafo único do art. 284 do CPC, acarretando o indeferimento da inicial com base no art. 295, inciso VI, do CPC - Hipótese em que não há necessidade de intimação pessoal da autora - RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº. 0005300-20.2012.8.26.0099, Relator(a): Sérgio Shimura; Comarca: Bragança Paulista; Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/02/2016; Data de registro: 26/02/2016).
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.
EXTINGO o processo nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma.
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se. -
03/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:36
Indeferida a petição inicial
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03/09/2025 13:36
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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03/09/2025 13:35
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:42
Despacho
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27/08/2025 01:33
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:07
Despacho
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14/08/2025 13:53
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para julgamento - 11/08/2025 15:18:56)
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11/08/2025 16:12
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:43
Despacho
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28/07/2025 16:19
Conclusos para despacho
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24/07/2025 21:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREIA DOS SANTOS RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
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24/07/2025 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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