TJSP - 1001083-93.2025.8.26.0572
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2025 15:30
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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26/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001083-93.2025.8.26.0572 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Cristina Zaramello - AZURA RIO -
Vistos.
Relatório dispensando pelo procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos são improcedentes.
Trata-se de ação de inexistência de débito e indenização por danos morais movida por ANA CRISTINA ZARAMELLO em face de AZURA RIO, alegando que em 30 de dezembro de 2024, adquiriu na loja virtual da Ré um "macaquinho Angel Liso", no valor de R$ 119,90.
Aduz que entrega foi prometida em até 5 dias úteis, prazo que não foi cumprido.
Diante da ausência de entrega e da falta de resposta da Ré aos contatos por e-mail, solicitou formalmente o cancelamento da compra e o estorno dos valores pagos.
Frente a inércia da parte ré, contestou a compra junto à operadora do cartão, que deferiu o estorno.
Alega que mesmo após o estorno, a parte ré enviou o produto em 22 de janeiro de 2025, de forma unilateral.
Posteriormente, a Autora passou a ser cobrada de forma indevida e constrangedora.
Diante dos fatos, pleiteia indenização por danos morais.
Inicialmente, a preliminar de carência de ação por ausência de comprovação pela parte autora de que teria ela ao menos tentado administrativamente resolver a questão trazida aos presentes autos não merece prosperar.
O esgotamento da via administrativa não é requisito para a propositura da demanda, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, CF/88).
A respeito do tema, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais.
Sentença de extinção, sem apreciação do mérito, por falta de interesse de agir.
Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.
Afastada a extinção do processo.
Desnecessidade de comprovação da tentativa de resolução do conflito pela via administrativa.
Apelante dispensada do recolhimento do preparo relativo ao presente recurso, sendo que caberá ao Juízo a quo a análise do pedido de gratuidade de justiça, vez que a sentença determinou a juntada de documentos para tanto.
Sentença anulada. (...). (Apelação Cível nº1005510-15.2022.8.26.0322, 21ª Câmara de Direito Privado; rel.des.
Régis Rodrigues Bonvicino, j. em 08/12/2022).
Portanto, REJEITO a preliminar processual de falta de interesse de agir. À falta de outras preliminares processuais e/ou prejudiciais de mérito a serem examinadas, passo à análise do mérito propriamente dito.
Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo lavrado com idêntico conteúdo pelo códex anterior, "a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento" (Instituições de direito processual civil, v.
III. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 555).
Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101171, Relator Min.
FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
Além disso, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo.
Portanto, deve o feito ser julgado de forma antecipada.
Destaco, de início, que a relação que se firmou entre a parte autora e a parte ré é própria de consumo, porquanto a demandante se enquadra no conceito de consumidor, constante do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e a parte demandada, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º, do mesmo estatuto legal, razão pela qual o presente feito será resolvido com base nos ditames da Lei 8.078/90.
Nos termos do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
A controvérsia cinge-se quanto ao cumprimento do prazo de entrega.
A Autora sustenta que a entrega deveria ocorrer em até 5 dias úteis a partir da data da compra.
Por sua vez, a parte ré, por sua vez, refuta veementemente tal promessa, afirmando que sua Política de Frete, disponível no site, estabelece um prazo de entrega variável de 3 a 14 dias úteis após o envio do pedido, acrescido de um período de 7 a 9 dias úteis para processamento (confirmação de pagamento, separação, embalagem e despacho).
Compulsando nos autos, observo que o prazo de cinco dias, aludido pela Autora, não se referia à entrega final do produto, mas sim ao prazo para a disponibilização do código de rastreamento (fls.29).
Desta feita, a expectativa da Autora de receber o produto em até 5 dias úteis a partir da data da compra, em 30 de dezembro de 2024, carece de respaldo probatório que demonstre que tal promessa foi feita de forma expressa e inequívoca para a entrega final do item em seu domicílio.
Ademais, tendo em vista o recebimento do produto pela parte autora em 22 de janeiro de 2025, considerando a data da compra em 30 de dezembro de 2024, e o período de transição de final de ano, bem como os prazos de processamento e envio de 3 a 14 dias úteis após o despacho, encontra-se dentro de uma margem razoável e compatível com as informações gerais que se espera de operações de comércio eletrônico, não havendo demonstração cabal de que a parte ré tenha infringido qualquer prazo contratual de entrega final prometido de forma específica para 5 dias corridos desde a aquisição.
Vale ressaltar que a Autora buscou o cancelamento da compra e, diante da suposta ausência de resposta da Ré, optou por acionar a operadora de seu cartão de crédito, obtendo o estorno do valor em 03 de fevereiro de 2025 sendo que o produto foi recebido em 22 de janeiro de 2025, ou seja, antes da efetivação do estorno.
Portanto, ao receber o estorno em 03 de fevereiro de 2025, a parte autora já estava na posse do produto desde 22 de janeiro de 2025.
Assim, beirando o enriquecimento sem causa por parte da consumidora, que teria o produto e o valor correspondente restituído.
A boa-fé objetiva, que deve reger as relações consumeristas, impõe aos contratantes deveres anexos de lealdade, informação e cooperação.
Nesse contexto, cabia à Autora, uma vez de posse do produto e com o valor estornado, comunicar-se ativamente com a parte ré para providenciar a devolução do bem e, assim, evitar a caracterização do enriquecimento ilícito.
A Ré, por sua vez, ao identificar a situação em que o produto permanecia com a Autora após o estorno do pagamento, agiu no exercício regular de seu direito ao buscar a recuperação do valor correspondente ao bem.
A alegação da parte ré de que, em 17 de fevereiro, disponibilizou à Autora uma etiqueta de postagem reversa para que a devolução pudesse ser efetuada, e a subsequente constatação de que essa etiqueta não foi utilizada e expirou, reforça a tese de que a parte autora não demonstrou a diligência necessária para regularizar a situação.
Ademais, a pretensão de indenização pelo dano moral deve ser rejeitada, uma vez que os dissabores referidos na inicial não configuram dano moral, à míngua de dor, sofrimento ou humilhação e, por isso, não conferem à parte autora direito à reparação sob esta rubrica.
Assim o é porque esta lesão à bem personalíssimo, para caracterizar o dano moral, tem que se revestir de certa gravidade, analisada por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos devendo, pois, ultrapassar o limite do tolerável, o padrão médio de transtornos existentes na vida do homem comum, situações estas que não estão esboçadas nos autos.
O ocorrido não trouxe qualquer prejuízo de ordem moral à parte autora, porque em momento algum foi negativada e nada foi comprovado de que ela tivesse sido cobrada de forma vexatória.
Trata-se meramente de desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Da narrativa dos autos não se vislumbra como tal fato possa ocasionar dor, sofrimento, tristeza ou vexame que, fugindo à normalidade, interferissem intensamente no comportamento e no bem-estar psíquicos do indivíduo, uma vez que o transtorno indicado nada mais se evidencia do que sensação de aborrecimento e contratempo, característicos da vida moderna.
Sob esse viés, ensina Yussef Said: Na advertência da doutrina e jurisprudência, salvo situações excepcionais e bem demarcadas, não seria uma simples frustração que se indeniza, mas sim a ofensa a direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, a ser demonstrado em cada caso.
O atentado ao bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar uma certa magnitude ou expressividade para ser reconhecido como dano moral, não bastando um mal estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência em sociedade.
Haveria, por assim dizer, um limite mínimo de tolerabilidade a partir do qual a lesão se configura como relevante e prejudicial, hábil/suficiente a embasar a responsabilidade indenizatória.
Haveria como que um 'piso' de incômodos, inconveniente e desgostos a partir dos quais se configura o dano moral indenizável (Yussef Said Cahali, Dano Moral, 4ª ed., São Paulo, Ed.
Revista dos Tribunais: 2011, pág. 53).
No mesmo sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Os mais triviais aborrecimentos do dia adia estão, hoje, sendo equiparados a um sofrimento qualificado como insuportável, resultado de forte dor moral, acompanhado de vergonha.
Chega-se a poder afirmar que qualquer contrariedade, mesmo que corriqueira, é, para alguns nódoa indelével e permanente que mesmo com o pagamento pretendido, talvez nem assim se repare.
A reparação pelo dano é consequência da prova inequívoca do abalo moral, que como resultado prático deve gerar o descrédito da autora no seu meio social, cumprindo anotar, ainda, que é necessário que se torne absolutamente certo, induvidoso, que entre a conduta da ré e o prejuízo alegado pela autora, há nexo de causalidade (TJSP, Ap. 9113603-59.2004.8.26.0000, 8ª C.D.Priv., Rel.
Des.
Salles Rossi, j. 08.09.2011).
Dessa forma, o desacordo comercial entre as partes não é suficiente para causar dano moral.
Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, será elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) à taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do artigo 41, parágrafo 1º, da Lei 9099/95.
A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicada nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado.
Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95).
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
Nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
P.I. - ADV: JULIET MELO PEREIRA CAVALCANTI (OAB 37241/PE), LUAN LEAL PEREIRA SOUSA (OAB 201392/MG) -
25/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:40
Pedido conhecido em parte e procedente
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21/08/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 15:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/08/2025.
-
25/07/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 23:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 16:53
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/07/2025.
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08/07/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/04/2025 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 17:46
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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16/04/2025 15:25
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
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12/04/2025 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 06:25
Juntada de Certidão
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07/04/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 16:26
Expedição de Carta.
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07/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/04/2025 21:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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