TJSP - 0005517-79.2025.8.26.0302
1ª instância - 03 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005517-79.2025.8.26.0302 (processo principal 1007389-83.2023.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Nathalie Martins Salvalagio - Banco do Brasil S/A - Valor do débito: R$ 2.174,80.
Vistos.
Com a promulgação da Lei nº 15.109/2025 (de 13 de março de 2025), fica o advogado dispensado do adiantamento das custas processuais cabendo ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo, nos termos do artigo 82, §3º do Código de Processo Civil (alterações advindas da Lei 15.109/2025).
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Intime-se. - ADV: NATHALIE MARTINS SALVALAGIO (OAB 342234/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
27/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:55
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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