TJSP - 1005641-24.2017.8.26.0529
1ª instância - Sef de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005641-24.2017.8.26.0529 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Milton Ribeiro de Amorim Filho -
Vistos.
Conforme dispõe o artigo 833, inciso IV e X, do Novo Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE QUANTIA EM CONTA CORRENTE E CONTA-POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ATÉ A QUANTIA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
Consoante entendimento consolidado pelo STJ, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda. 2.
Assegura-se a impenhorabilidade do salário e qualquer quantia de até 40 salários mínimos, depositada em conta-poupança ou outra modalidade de conta-corrente, por previsão expressa do art. 833, incisos IV e X, do CPC, tendo tal norma a finalidade de resguardar a dignidade do devedor, preservando o mínimo necessário para o sustento pessoal e familiar. 3.
Reconhecida a impenhorabilidade e determinada a liberação da quantia bloqueada. - Recurso provido." (TJ-SP - AI: 21811845420208260000 SP 2181184-54.2020.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 24/09/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020) "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
CONTA POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA. 1.
Cabe destacar que a quantia penhorada se refere a conta poupança, estando abarcada pela impenhorabilidade constante no art. 833, inciso X do CPC/2015.
Assim, o bloqueio é indevido.
Não há que se falar em preclusão do tema, por se tratar de matéria cognoscível de ofício. 2.
Recurso provido." (TJ-SP - AI: 22554033820208260000 SP 2255403-38.2020.8.26.0000, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 07/01/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Município de São Paulo - Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio em conta na qual o executado percebe seu benefício previdenciário de aposentadoria - Impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil - Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2127665-28.2024.8.26.0000; Relator (a):Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/07/2024; Data de Registro: 04/07/2024) No caso em apreço, os documentos acostados aos autos (fls. 57/58) comprovam que houve o bloqueio de quantia depositada em caderneta de poupança da parte executada, sendo que o valor constrito é inferior ao limite de quarenta salários mínimos, tratando-se, portanto, de verba impenhorável.
Frise-se ainda que não se denota na referida poupança movimentação típica de conta corrente, pelo que não há se falar em afastamento da impenhorabilidade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls.49/52 para, reconhecendo a impenhorabilidade, determinar o levantamento do valor constrito às fls.44/45, na quantia de R$ 7.954,97, em favor do executado, encerrando-se a ordem de bloqueio Sisbajud de fls. 35.
Expeça-se mandado de levantamento judicial, cabendo ao executado apresentar nos autos Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico disponível no portal de custas.
No que se refere ao parcelamento noticiado, informe a Municipalidade quanto a sua regularidade.
Int. - ADV: ELISANDRO DE SOUZA SANTOS (OAB 344959/SP) -
25/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:13
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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20/08/2025 14:00
Conclusos para despacho
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19/08/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
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25/04/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 16:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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10/01/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:18
Conclusos para despacho
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25/07/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 10:38
Bloqueio/penhora on line
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20/06/2023 16:47
Conclusos para decisão
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19/03/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 14:45
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 14:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do AR
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11/10/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2022 13:28
Expedição de Carta.
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02/09/2022 10:22
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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08/07/2020 22:40
Suspensão do Prazo
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24/06/2020 10:10
Expedição de Certidão.
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24/06/2020 10:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/06/2020 13:41
Conclusos para despacho
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14/04/2020 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2019 01:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2019 12:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2019 12:12
Parecer/Decisão - Morosidade - Arquivamento
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14/06/2019 12:21
Conclusos para decisão
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21/03/2019 09:38
Expedição de Certidão.
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15/03/2019 09:13
Expedição de Certidão.
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15/03/2019 09:13
Parecer/Decisão - Morosidade - Arquivamento
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13/03/2019 12:23
Conclusos para decisão
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25/07/2018 15:30
Expedição de Certidão.
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14/06/2018 21:42
Suspensão do Prazo
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05/04/2018 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
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05/04/2018 12:10
Transferência de Processo - Saída
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06/03/2018 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/08/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/08/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2017 16:06
Expedição de Carta.
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31/07/2017 16:06
Expedição de Carta.
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28/07/2017 08:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/07/2017 10:23
Conclusos para decisão
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24/07/2017 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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