TJSP - 1501311-82.2021.8.26.0529
1ª instância - Sef de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501311-82.2021.8.26.0529 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Haller Ramos de Freitas -
Vistos.
Trata-se de objeção de pré-executividade movida por Haller Ramos de Freitas, em face de Prefeitura Municipal de Pirapora do Bom Jesus.
Alegou, em suma, ilegitimidade para responder à presente execução, sendo incluído no polo passivo de forma indevida.
Alegou ainda ter renunciado à herança por termo nos autos do inventário.
Manifestação da Fazenda Pública, concordando com a exclusão.
Decido.
Diante da expressa concordância da Fazenda Pública, de rigor o acolhimento da exceção.
No que tange aos honorários, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando é ajuizada uma execução fiscal e o devedor, após ser citado, tenha contratado advogado para que possa ser possível apresentar defesa através de Exceção de Pré-executividade, deve ocorrer a condenação da Fazenda Pública em honorários, uma vez que a extinção da execução foi gerada através da referida defesa, exceto nas hipóteses em que a Fazenda houver reconhecido o pedido contra ela formulado: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
VERBA HONORÁRIA.
CABIMENTO. 1. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando acolhida exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal por ela manejada. 2.
A extinção da execução fiscal depois de citado o devedor, desde que tenha constituído advogado e este tenha realizado atos no processo, impõe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, notadamente quando for apresentada exceção de pré-executividade. 3.
O afastamento da condenação em honorários advocatícios previsto no art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, refere-se às hipóteses em que a Fazenda houver reconhecido o pedido contra ela formulado.
Precedentes. 4.
Recurso especial provido.(RESP 201001742416, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, 14/02/2011) Neste sentido, ainda, o citado diploma legal: Art. 19.
Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda; ../../_Ato2011-2014/2013/Lei/L12844.htm III - (VETADO). ../../_Ato2011-2014/2013/Lei/L12788.htm IV - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; V - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; Dessa forma, providencie o cartório a exclusão do polo passivo acerca da parte excipiente.
Anote-se via histórico de partes.
Em razão da concordância, deixo de condenar a Fazenda Pública.
Prossiga-se na execução.
Int. - ADV: LUCIANA RUANO FACHETTI DE AMORIM (OAB 231630/SP) -
25/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:05
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença Pelo Acolhimento da Exceção de Pré-executividade
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19/08/2025 13:48
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/04/2024 01:46
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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17/11/2023 07:54
Bloqueio/penhora on line
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04/11/2023 16:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/08/2023 10:39
Conclusos para decisão
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17/05/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 01:07
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 14:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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01/12/2022 18:20
Conclusos para despacho
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17/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2022 15:09
Expedição de Carta.
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08/04/2022 12:58
Decisão
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04/04/2022 17:26
Conclusos para decisão
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31/01/2022 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2021 01:21
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 09:36
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 09:35
Recebida a Petição Inicial
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27/10/2021 18:26
Conclusos para decisão
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18/10/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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