TJSP - 4003894-33.2025.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 15:49
Expedição de Mandado - CCCEMAN
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 09:04
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003894-33.2025.8.26.0003/SP AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730) DESPACHO/DECISÃO Marca: MERCEDES-BENZ, Modelo: SPRINTER, Ano Fabricação: 2024, Cor: BRANCA, Chassi: 8AC907633SE258214, Placa: , RENAVAM: *14.***.*24-20 Defiro liminarmente a medida, bem como, desde já, o bloqueio de circulação do veículo por meio do RENAJUD, desde que, devidamente, recolhidas as custas.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos da autora.
Após cinco dias, contados da execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciária.
Executada a liminar, cite-se a ré para, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou/e para contestar no prazo de quinze dias(Dec.-Lei n. 91/69, art. 3º, parágrafos 2º. e 3º.) O prazo para contestar (de quinze dias úteis, artigos 224 CPC e Dec.-Lei n. 91/69, art. 3º, parágrafos 2º. e 3º.) e o prazo para pagar integralmente a dívida para reaver o bem, parcelas vencidas e vincendas, de 05 dias, serão contados a partir da execução da liminar.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. -
25/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:58
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 6
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25/08/2025 18:58
Despacho
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25/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 30965, Subguia 30436 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.939,90
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20/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:43
Link para pagamento - Guia: 30965, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=30436&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 10:43
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 30965 - R$ 4.939,90
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18/08/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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