TJSP - 1003303-07.2023.8.26.0452
1ª instância - 02 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 22:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:46
Baixa Definitiva
-
17/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/06/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 10:27
Juntada de Mandado
-
10/04/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 00:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
05/02/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
02/02/2024 22:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 22:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 23:06
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 10:33
Juntada de Mandado
-
21/11/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 23:47
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 22:55
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiana Regina dos Santos (OAB 179060/SP) Processo 1003303-07.2023.8.26.0452 - Guarda de Família - Reqte: Simone Aparecida Inocência Peres, Roberval do Carmo Peres -
Vistos.
A Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (art. 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, § 2º, do CPC faculta ao juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Na lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: Nos termos do § 2º do art. 99 do Novo CPC o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do Novo CPC.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitadas à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. (Manual de direito processual civil - Volume único - 9ª edição - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 303).
Tenho que aquele(a)(s) que integrar(em) família com renda mensal superior a 3 salários mínimos e/ou detiver(em) patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode(m), em principio, ser considerado(a)(s) necessitado(a)(s), nos termos da lei.
Aliás, o fato de os(a) requerente(s) ter(em) constituído advogado particular, sem se valer(em) do convênio existente entre a Defensoria e a OAB, é indicio de que pode(m) responder pelas custas do processo sem prejuízo do(s) seu(s) sustento(s) ou de sua(s) família(s).
Ademais, sendo a parte autora casada, a análise do pedido deve levar em consideração não apenas a condição financeira da postulante, mas também a do seu cônjuge, de modo que se possa averiguar a real impossibilidade de a parte arcar com os custos do processo.
Isso porque, por ostentar a taxa judiciária natureza tributária, a matéria não fica na livre disponibilidade das partes, não sendo o Juízo mero espectador no deferimento ou não do benefício, bem como de sua manutenção.
Portanto deverá a parte comprovar a renda mensal de seu cônjuge, assim como, se o caso, a existência de compromissos financeiros que a impeçam de assumir as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Ante o exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove nos autos a sua condição de necessitada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, juntando aos autos cópia da última declaração de Imposto de Renda, ou a informação que não há dados de referida declaração junto a Receita Federal, cópia de extrato bancário dos três últimos meses, cópia das três ultimas faturas de cartão de credito, cópia da Carteira de Trabalho e cópia do holerite.
Fica facultado, alternativamente, o recolhimento das custas e despesas processuais pertinentes.
Juntada a documentação e estando esta dentro dos parâmetros adotados por este Magistrado, anote-se a gratuidade; ou, apresentado o recolhimento das custas processuais, às quais deverão ser incluídas as custas para citação, DETERMINO à z.
Serventia que os autos tornem conclusos para apreciação da petição inicial.
Decorrido o prazo sem o cumprimento, nos termos desta decisão, a petição inicial será indeferida, independentemente de nova intimação.
Intime-se. -
28/08/2023 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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