TJSP - 1013144-54.2025.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013144-54.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Andrea Maia Barbaroto Ferreira -
VISTOS. 1.Providencie a UPJ o necessário à retificação da classe/assunto, junto ao SAJ, pois ação se trata de execução de título extrajudicial (cheque). 2.Promova a parte exequente, em 05 dias, a complementação da taxa para citação postal (guia FED-TJ - Código 120-1, R$ 1,60), uma vez que a carta registrada unipaginada com AR digital teve seu valor reajustado para R$ 34,35, por ato, desde o dia 11/06/2025, sendo possível a emissão das guias pela internet https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp). 3.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito, no prazo de três dias, contado da citação, sob pena de penhora.
Havendo pagamento integral no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil. 4.
A parte executada poderá oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de quinze dias, contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do saldo restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. 5.
A parte executada será advertida de que a rejeição dos embargos, ou o inadimplemento das parcelas, acarretará a elevação dos honorários advocatícios, e aplicação de multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 6.
A parte exequente poderá requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. 7.
Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, o oficial de Justiça deverá realizar a penhora e avaliação, lavrando-se auto, com intimação do executado e de eventual cônjuge ou companheiro, em caso de penhora sobre imóvel.
Não encontrando o executado, e havendo bens de sua titularidade, o oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 ou depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Int. - ADV: THIAGO DANIEL RUFO (OAB 258869/SP) -
29/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
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26/07/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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