TJSP - 1006549-77.2023.8.26.0624
1ª instância - 02 Civel de Tatui
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 15:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/07/2024 12:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/07/2024 00:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 01:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/07/2024 13:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/07/2024 10:05
Baixa Definitiva
-
22/07/2024 10:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/06/2024 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 11:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/06/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 01:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/06/2024 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2024 17:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/06/2024 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/06/2024 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 11:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/06/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 06:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/06/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/06/2024 11:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/05/2024 07:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 01:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/05/2024 13:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/05/2024 09:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/04/2024 10:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/04/2024 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/04/2024 00:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 01:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/04/2024 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/04/2024 15:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/04/2024 12:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/04/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/04/2024 15:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/02/2024 21:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 14:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 18:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/02/2024 18:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/01/2024 19:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/01/2024 19:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/01/2024 19:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/12/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 12:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/11/2023 12:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/10/2023 14:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/10/2023 06:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 01:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/10/2023 15:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2023 16:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/09/2023 07:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/09/2023 11:21
Mandado devolvido #{resultado}
-
10/09/2023 11:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 17:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 04:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Rosa da Silva (OAB 447123/SP) Processo 1006549-77.2023.8.26.0624 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Marcos Antônio Santos da Silva -
Vistos.
Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Pretende o autor a revisão da pensão alimentícia anteriormente fixada em favor de sua filha, ora requerida, na importância equivalente a 1/3 do salário-mínimo nacional, em caso de desemprego, e no valor equivalente a 1/3 dos rendimentos líquidos na hipótese de vínculo de emprego, pugnando pela redução ao valor equivalente a 20% do salário-mínimo e 20% dos rendimentos líquidos, para os casos de desemprego e vínculo de emprego, respectivamente.
Alegou, em síntese, estar impossibilitado de arcar com a obrigação assumida, uma vez constituiu outra família, tendo mais um filho menor.
Acrescentou que se encontra em grande dificuldade financeira, não conseguindo arcar com o valor anteriormente estipulado sem prejuízo de seu sustento e de sua família, eis que o autor e sua esposa estão desempregados, recebendo ajuda para sobreviverem.
Aduziu que está em tratamento de saúde, não conseguindo mais se recolocar no mercado de trabalho.
Por fim, requereu a concessão da tutela de urgência (fls. 01/09).
Pois bem.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC).
No caso enfoque, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos descritos acima, bem como não houve comprovação da alteração das necessidades da requerida.
No mais, tratando-se de verba alimentar, é certo que a diminuição de seu valor, inaudita altera pars, ocasiona o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, sendo de bom alvitre que se instaure o contraditório.
Ademais, dada a natureza da ação, não se vislumbra o periculum in mora, e o rito especial atribuído ao feito proporcionará rápida solução do litígio.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela urgência postulado na inicial, mantendo-se o valor da pensão alimentícia fixada.
Para a audiência de conciliação, designo o dia 26/09/2023 às 11:00h, a qual será realizada por videoconferência.
Se a parte não tiver osmeios de acesso a audiência através de videoconferência, deverá comparecer ao Fórum deste juízo, munida de documento pessoal, onde permanecerá na sala de audiência para a participação do ato.Caso prefira e desde que haja concordância do patrono, poderá acessá-laatravés doescritório do advogado.
Para a realização da audiência será utilizada a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes e advogados), sendo possível o acesso via computador ou smartphone.
O link de acesso ao ambiente virtual será enviado à advogada do requerente por meio do endereço eletrônico informado nos autos (fl. 11).
Saliente-se que o advogado da parte requerida deverá fornecer o respectivo endereço eletrônico e contato telefônico, bem como e-mail e contato telefônico de seu cliente, no momento de sua habilitação nos autos, sem prejuízo dos dados fornecidos pela parte na ocasião da citação.
Fixo a remuneração do conciliador Douglas Tavares de Almeida, que nomeio para atuar na audiência ora designada, em R$ 75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º da Resolução 809/2019 do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Intime-se o conciliador ora nomeado através do respectivo e-mail.
O pagamento da remuneração acima fixada deverá ser feito em frações iguais para cada uma das partes, mediante depósito na conta de titularidade do conciliador Douglas Tavares de Almeida, CPF nº *11.***.*22-96 (código pix), junto ao Banco do Brasil, agência nº 6505-6, Conta Corrente 27.960-9, comprovando-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o pagamento equivalente à sua fração.
Consigno, desde logo, que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, que tenha advogado constituído nos autos, não está isenta do pagamento da remuneração do conciliador, pois é facultado ao Juiz conceder a Justiça Gratuita apenas para alguns atos.
Assim, sendo este o benefício concedido, fica suspenso no tocante à remuneração do conciliador.
A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalente a uma hora.
A parte autora será intimada da audiência ora designada por meio do(a) respectivo(a) advogado(a), sendo a parte requerida citada e intimada por meio de Oficial de Justiça, ficando consignado que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Cite-se e intime-se a requerida.
Frise-se que o Oficial de Justiça, ao cumprir a diligência, deverá colher os dados da genitora da menor, sobretudo o número do telefone celular e o endereço eletrônico (e-mail), por meio dos quais será enviado o link de acesso à audiência ora designada, certificando-se nos autos.
As partes devem se apresentar à audiência acompanhadas de seus advogados.
Caso a tentativa de conciliação seja infrutífera, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, mediante petição a ser apresentada até o término da sessão ora designada, sob pena de revelia.
A ausência da parte autora importará em arquivamento do processo e a da parte ré ou de seu advogado, em confissão e revelia.
No dia e horário agendados, os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link que será encaminhado, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto, sendo certo que o referido link de acesso será enviado aos respectivos participantes até o dia útil imediatamente anterior à data designada para a audiência.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. -
25/08/2023 16:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 06:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 13:17
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
08/08/2023 14:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2023 17:34
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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