TJSP - 0001003-86.2023.8.26.0453
1ª instância - 02 Cumulativa de Pirajui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 11:10
Certidão de Cartório Expedida
-
28/03/2025 11:09
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
28/02/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:10
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 11:40
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
27/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 17:01
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
21/02/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 13:33
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:42
Petição Juntada
-
17/02/2025 02:59
Suspensão do Prazo
-
18/12/2024 05:17
Suspensão do Prazo
-
03/11/2024 03:38
Suspensão do Prazo
-
24/09/2024 15:17
Petição Juntada
-
20/09/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
18/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 10:00
Documento Juntado
-
18/09/2024 10:00
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/08/2024 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
16/08/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 10:50
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
07/08/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 09:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2024 09:00
Documento Juntado
-
29/07/2024 16:09
Petição Juntada
-
16/07/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:28
Remetido ao DJE
-
15/07/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 18:59
Petição Juntada
-
11/07/2024 09:02
Documento Juntado
-
11/07/2024 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 10:48
Ofício Juntado
-
10/07/2024 10:48
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
08/07/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
05/07/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 16:37
Documento Juntado
-
05/07/2024 16:37
Documento Juntado
-
05/07/2024 16:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/07/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 15:51
Petição Juntada
-
05/07/2024 15:37
Documento Juntado
-
03/07/2024 12:21
Petição Juntada
-
29/06/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
27/06/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 08:51
Petição Juntada
-
27/06/2024 00:32
Remetido ao DJE
-
26/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 08:31
Petição Juntada
-
21/06/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
20/06/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 08:50
Petição Juntada
-
19/06/2024 13:24
Petição Juntada
-
17/06/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
14/06/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 18:56
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
12/06/2024 18:56
Petição Juntada
-
10/05/2024 15:56
Bloqueio/penhora on line
-
10/05/2024 12:25
Petição Juntada
-
24/04/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:42
Pedido de Prazo Juntada
-
19/04/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
17/04/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:03
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
03/04/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 14:31
Ato ordinatório
-
15/02/2024 08:20
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
15/02/2024 08:19
Mandado Juntado
-
06/02/2024 11:11
Mandado Expedido
-
01/02/2024 09:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/01/2024 11:54
Petição Juntada
-
30/01/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 12:09
Remetido ao DJE
-
15/01/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:14
Petição Juntada
-
13/11/2023 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 09:05
Remetido ao DJE
-
13/11/2023 07:53
Ato ordinatório
-
11/11/2023 06:03
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
01/11/2023 08:52
Certidão Juntada
-
31/10/2023 18:24
Carta de Intimação Expedida
-
24/10/2023 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 10:20
Petição Juntada
-
18/10/2023 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
17/10/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 11:01
Petição Juntada
-
02/10/2023 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 14:32
Ato ordinatório
-
19/09/2023 06:04
AR Positivo Juntado
-
06/09/2023 15:36
Carta de Intimação Expedida
-
04/09/2023 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2023 11:44
Petição Juntada
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), Alexandre Nelson Ferraz (OAB 30890/PR), Alini Marcela Akinada Melo Mariano (OAB 49220/PR) Processo 0001003-86.2023.8.26.0453 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados -
Vistos. 1.
Considerando que o valor referente à citação postal equivale a R$ 31,95, conforme site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias providenciando a complementação das custas recolhidas às fls. 30. 2.
Após o cumprimento do "item 1", na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado via postal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
25/08/2023 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:43
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 18:35
Petição Juntada
-
16/08/2023 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 09:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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