TJSP - 1007887-04.2025.8.26.0079
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
10/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:12
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/09/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007887-04.2025.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Sandro de Vito - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças pretéritas do adicional de local de exercício (ALE), que deveria incidir em sua integralidade no salário-base, referentes ao período anterior à impetração do Mandado de Segurança nº 1001391-23.2014.8.26.0053, especificamente de 12/04/2013 (advento da LC 1.197/13) a 15/01/2014, e por consequência, DETERMINAR o respectivo apostilamento; respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos, e juros de mora conforme o tema 1133 do STJ, a contar da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053, que se deu em 11/02/2014.
Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança,na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.
Após a EC nº 113/21, aplicação unicamente da taxa SELIC como índice de correção e de juros moratórios.
Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. - ADV: ALBERIONE ARAUJO DA SILVA (OAB 297034/SP) -
03/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:25
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 13:21
Recebida a Petição Inicial
-
15/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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