TJSP - 0003656-85.2025.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003656-85.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1006114-92.2024.8.26.0099) (processo principal 1006114-92.2024.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha - Alexandre Pereira Bueno Marques - - Adriano Pereira Bueno Marques - - Marilia Marques Maia - - Isabella Vitoria Marques Ramos - - Lucas Reginaldo Marques Rosa - Sonia Aparecida Bueno de Oliveira - - Tiago Lucas Aparecido Marques - - Paula Roberta Marques - - Gabriela de Oliveira Marques - Trata-se de incidente de cumprimento de sentença prolatada na ação declaratória de omissão de bens em partilha c.c.
Obrigação de fazer e extinção de condomínio (autos nº 1006114-92..2024.8.26.0099) movido por ALEXANDRE PEREIRA BUENO MARQUES, ADRIANO PEREIRA BUENO MARQUES, MARÍLIA MARQUES MAIA, ISABELLA VITÓRIA MARQUES RAMOS e LUCAS REGINALDO MARQUES ROSA em face de GABRIELA DE OLIVEIRA MARQUES, PAULA ROBERTA MARQUES, TIAGO LUCAS APARECIDO MARQUES e SONIA APARECIDA BUENO DE OLIVEIRA, para cobrança do valor da condenação (R$ 45.494,37).
Pontua-se que, não havendo demonstração de modificação da situação econômica, a assistência judiciáriagratuitaconcedida à parte requerente na fase de conhecimentose estendepara a fase decumprimento de sentença.
Anote-se. 1)Prazo para pagamento voluntário da dívida Intime-se a parte executada, na pessoa de su patrono, pela imprensa oficial, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida e multa no mesmo patamar (10%), caso não haja o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo CPC).
Decorrido o prazo de 15 dias sem notícia de pagamento, intime-se a exequente, por meio de sua patrona, via imprensa oficial, para que apresente, no prazo de 05 dias, nova planilha de cálculos, com incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios (10%) previstos no art. 523, § 1º do CPC, ficando dispensada do recolhimento da taxa judiciária para realização das pesquisas on-line de bens, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.
Ante o teor do art. 517 do CPC, decorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida pela parte executada e caso haja expresso pedido da exequente, desde já fica deferida:1)a expedição de certidão para fins de protesto, cabendo à parte exequente entregá-la ao Cartório Extrajudicial; 2) a inclusão do nome dos devedores GABRIELA DE OLIVEIRA MARQUES, inscrita no CPF nº *17.***.*00-61, PAULA ROBERTA MARQUES, inscrita no CPF nº 329.536.568/71, TIAGO LUCAS APARECIDO MARQUES, inscrito no CPF nº *74.***.*98-64, e SONIA APARECIDA BUENO DE OLIVEIRA, inscrita no CPF nº *48.***.*46-32, todos residentes e domiciliados na av.
Ernesto Vaz de Lima nº 1019, Jardim Fraternidade, CEP nº 12.926215, Bragança Paulista/SP, nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), com relação à presente execução de título judicial.
Remetam-se os autos ao assessor para inscrição do nome dos executados no cadastro de inadimplentes do SCPCJUD e SERASAJUD, observando-se que a parte exequente está dispensada do recolhimento da taxa judiciária correspondente, por ser beneficiária da justiça gratuita; 3) expedição de certidão para averbar a existência da presente execução de título judicial; 4) a decretação da indisponibilidade de bens da parte executada, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Ao assessor para que proceda à inclusão do nome da devedora no CNIB, observando-se que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita. 2) Pesquisas on-line de bens Com a apresentação da nova planilha, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema SisbaJud (antigo Bacen Jud), sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora.
Consigna-se que, caso haja bloqueio de ativos financeiros em mais de uma conta bancária em razão do próprio sistema SisbaJud, resultando na extrapolação do valor apontado na planilha de débito elaborado pela parte exequente, fica, desde já, determinada a liberação do excedente.
Oportuno esclarecer que o sistema SisbaJud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias, caso se opte pela "teimosinha", desde o protocolo do pedido.
Não é possível pelo sistema SisbaJud estender referido prazo.
Caso a providência acima reste positiva, intime-se a parte executada da constrição, na pessoa de seu patrono, pela imprensa oficial.
Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada perante o sistema Infojud (incluindo DOI), a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome perante o sistema Renajud, bem como a investigação patrimonial para localização de bens e ativos em diversas bases de dados, por meio do sistema Sniper.
Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema RenaJud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total de circulação sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), o qual abrange as restrições de transferência e licenciamento, independente de nova determinação ou recolhimento de taxa judiciária.
Na hipótese da parte exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via RenaJud, ficando dispensada do recolhimento da taxa judiciária correspondente, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.
Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 2.1) Sisbajud com retorno de não resposta Caso haja eventual pedido de desbloqueio realizado pelo assessor, via sistema SisbaJud, que retorne como não resposta, serve a presente como ofício à instituição financeira responsável, a ser encaminhado pelo cartório, a fim de que proceda ao imediato desbloqueio dos valores apreendidos da conta bancária dos executados , diante da impossibilidade de reiteração da ordem pelo sistema.
Prazo para resposta: 5 (cinco) dias.
Nos termos do Comunicado CG n° 879/2016 é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária ([email protected]), em conformidade com o disposto no art. 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. (O arquivo eletrônico será encaminhado no formato PDF ao correio eletrônico do ofício de justiça [[email protected]] devendo constar no campo "assunto" o número do processo.) 3) Finalização das pesquisas on-line de bens Caso as pesquisas on-line de bens resultem negativas, voltem conclusos.
Int. - ADV: RONALDO RONEI GUGLIELMO (OAB 373118/SP), ANA PAULA LEITE CARDOSO (OAB 217735/MG), ANA PAULA LEITE CARDOSO (OAB 217735/MG), ANA PAULA LEITE CARDOSO (OAB 217735/MG), DAYANE IZZO NARDY (OAB 320651/SP), RONALDO RONEI GUGLIELMO (OAB 373118/SP), ANA PAULA LEITE CARDOSO (OAB 217735/MG), DAYANE IZZO NARDY (OAB 320651/SP), RONALDO RONEI GUGLIELMO (OAB 373118/SP), DAYANE IZZO NARDY (OAB 320651/SP), DAYANE IZZO NARDY (OAB 320651/SP), DAYANE IZZO NARDY (OAB 320651/SP), RONALDO RONEI GUGLIELMO (OAB 373118/SP) -
27/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:40
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:49
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:48
Apensado ao processo
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27/08/2025 12:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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