TJSP - 1018210-90.2025.8.26.0007
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Itaquera
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018210-90.2025.8.26.0007 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Iraci Maria da Silva Vitorino - - Jeniffer da Silva Vitorino - - Mateus da Silva Vitorino - - Miguel da Silva Vitorino - I - Para apreciação do pedido de justiça gratuita deverá(ão) o(a)(s) interessado(a)(s) esclarecer e comprovar seus rendimentos, bem como juntem cópias de seus últimos 06 holleriths e 06 últimas faturas de cartão crédito, não bastando declarar que é(são) pobre(s) na acepção jurídica do termo, uma vez que - segundo pacífica e remansosa jurisprudência - é dever do magistrado que preside o feito aferir a efetiva configuração de hipossuficiência visando a coibir eventuais abusos na concessão da benesse pretendida.
II - Regularize-se a representação processual dos herdeiros "Miguel" e "Felipe".
III - O verdadeiro interesse (no inventário negativo) está em demonstrar a certeza de que não se transmitiu propriedade alguma em decorrência do óbito porque não fora deixado patrimônio pelo 'de cujus', e assume, assim, um nítido caráter preventivo, como aliás, é característica das ações declaratórias.
Nomeio inventariante Jeniffer da Silva Vitorino, independentemente de compromisso.
Proceda a serventia a pesquisa para verificação de eventuais ativos financeiros e requisite-se as duas ultimas declarações de imposto de renda.
Outrossim, necessária a não oposição da Fazenda Estadual quanto a pretensão aqui deduzida, bem como manifestação do Ministério Público.
Nesse diapasão, leciona o professor Antonio Carlos Marcato, ...o interessado requererá ao Juiz, que seria o competente para processar o inventário e a partilha, tome por termo as suas declarações, pelas quais informa o nome, qualificação e último domicílio ou residência do de cujus, o dia, hora e local do falecimento, o nome e qualificação de seu cônjuge e herdeiros, bem como a inexistência de bens a inventariar, instruindo a petição com a certidão de óbito.
Deferido o pedido e lavrado o termo de declarações, serão intimados os representantes do Ministério Público e da Fazenda para manifestação. (Procedimentos Especiais. 5. ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 1993, p. 158).
Assim, deve a inventariante diligenciar diretamente aquela repartição, a fim de que o Agente Fiscal de Rendas, que não se confunde com Procurador da Fazenda do Estado, se manifeste, a vista dos autos.
Após, ao Ministério Público. - ADV: ELLEN FIUZA MAURICIO DE ALBUQUERQUE (OAB 399011/SP), ELLEN FIUZA MAURICIO DE ALBUQUERQUE (OAB 399011/SP), ELLEN FIUZA MAURICIO DE ALBUQUERQUE (OAB 399011/SP), ELLEN FIUZA MAURICIO DE ALBUQUERQUE (OAB 399011/SP) -
25/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 16:19
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/06/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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