TJSP - 1500625-11.2022.8.26.0156
1ª instância - Setor de Execucoes Fiscais de Cruzeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 18:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
29/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500625-11.2022.8.26.0156 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Brasil Futebol Clube -
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (fls. 89-93) apresentada pelo Brasil Futebol Clube em face da Execução Fiscal movida pelo Município de Cruzeiro, referente a débitos de IPTU do exercício de 2017, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) de fls. 3.
O Executado (Excipiente) alega, em síntese: 1.
Nulidade parcial da execução, por suposta cobrança de débitos de exercícios posteriores ao ajuizamento da ação, os quais não estariam amparados por uma CDA. 2.
Excesso de penhora, argumentando que o valor do imóvel penhorado (fls. 79-82) é muito superior ao da dívida executada. 3.
A condenação da Fazenda Pública (Excepto) ao pagamento de honorários de sucumbência.
O Município de Cruzeiro apresentou impugnação (fls. 96-105), rebatendo os pontos e requerendo a rejeição da exceção, sob o argumento de que: 1.
A cobrança se restringe ao débito de IPTU de 2017, conforme a CDA que instrui a inicial. 2.
A matéria alegada, especialmente o excesso de penhora, demandaria dilação probatória, o que é incabível na via da exceção de pré-executividade, conforme a Súmula 393 do STJ. 3.
Não há excesso de penhora, e a diferença entre o valor do bem e o da dívida não configura, por si só, a irregularidade, cabendo ao executado indicar outros bens. 4.
Pelo princípio da causalidade, o executado deu causa à execução, não cabendo condenação em honorários.
O Executado manifestou-se em réplica (fls. 114-117), reforçando seus argumentos. É o relatório.
Decido.
A Exceção de Pré-Executividade é um instrumento de defesa admitido pela doutrina e jurisprudência para arguir questões que o juiz possa conhecer de ofício e que não demandem dilação probatória.
A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça consolida este entendimento. 1.
Da Alegada Nulidade da Execução por Cobrança de Débitos Posteriores O Executado alega que a Fazenda estaria cobrando, nestes autos, débitos posteriores a 2017, sem a devida inscrição em dívida ativa.
Aponta para a planilha de cálculo de fls. 74, que mencionaria outros débitos.
Contudo, a análise da petição inicial e da Certidão de Dívida Ativa (fls. 3) que a fundamenta demonstra que a presente execução fiscal se limita, inequivocamente, à cobrança do crédito tributário de IPTU do exercício de 2017.
A petição da Fazenda de fls. 73, que acompanha a referida planilha, informa o valor atualizado do débito neste feito em R$ 215.239,45, ao passo que menciona um débito tributário total do imóvel superior a R$ 1.044.790,37.
A própria Fazenda esclarece que este valor maior se refere ao consolidado de todas as dívidas do imóvel, incluindo outros processos, e não ao objeto desta execução específica.
Ainda que a planilha de fls. 74 apresente outros débitos, ela o faz de forma segregada, discriminando claramente o valor referente ao processo nº 1500625-11.2022 (IPTU 2017).
A cobrança judicial, portanto, está adstrita ao título executivo que a embasa.
Não há, assim, nulidade a ser reconhecida, pois a execução está devidamente lastreada na CDA de fls. 3, que goza de presunção de certeza e liquidez. 2.
Do Excesso de Penhora O Executado aponta um excesso de penhora, indicando que o valor da avaliação do bem (R$ 1.044.790,37, conforme termo de penhora de fls. 81) é substancialmente superior ao débito executado (R$ 219.691,63, conforme cálculo mais recente da Fazenda).
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera desproporção entre o valor do bem penhorado e o montante da dívida não configura, por si só, excesso de penhora, especialmente quando o executado não indica outros bens livres e desembaraçados que possam garantir a execução de forma menos onerosa, conforme o art. 847 do CPC e o art. 15, I, da Lei nº 6.830/80.
No presente caso, o Executado limitou-se a alegar o excesso de forma genérica, sem oferecer bens em substituição.
Ademais, a própria Fazenda Pública reconhece o equívoco no valor constante da certidão de penhora de fls. 81, requerendo sua retificação para que conste o valor correto da dívida nesta execução.
Tal providência é necessária para a correta instrução do feito, mas não invalida a constrição realizada.
Eventual saldo remanescente de uma futura arrematação será, nos termos do artigo 907 do CPC, restituído ao executado, o que afasta o prejuízo.
Portanto, a alegação de excesso de penhora deve ser rejeitada nesta via, por não se tratar de matéria cognoscível de plano e por ausência de indicação de outros bens pelo devedor. 3.
Dos Honorários Advocatícios Considerando a rejeição integral da presente exceção de pré-executividade, não há que se falar em condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade.
Ante o exposto, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade.
Determino a retificação da certidão de penhora de fls. 81, para que nela conste o valor atualizado da dívida objeto desta execução, e não o valor total dos débitos do imóvel.
Indefiro o pedido de condenação do Excepto em honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após, prossiga-se com os atos executórios. - ADV: CARLOS RENATO DE CARVALHO (OAB 171702/SP), CARLOS RENATO DE CARVALHO (OAB 171702/SP) -
28/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/07/2025 07:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/07/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:57
Penhora Deferida
-
23/04/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
14/02/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 11:26
Processo Suspenso por 1 ano
-
12/02/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:51
Mudança de Magistrado
-
27/10/2024 05:14
Suspensão do Prazo
-
06/10/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/09/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 22:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 19:46
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 10:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 15:34
Mudança de Magistrado
-
12/04/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2023 17:17
Decisão Determinação
-
30/08/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/07/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 13:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/04/2023 14:50
Bloqueio/penhora on line
-
19/04/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 16:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/11/2022 07:02
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 16:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/11/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2022 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2022 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 19:05
Conclusos para despacho
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28/06/2022 10:50
Conclusos para despacho
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21/06/2022 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 07:04
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 11:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/04/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/03/2022 13:57
Expedição de Carta.
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08/03/2022 21:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/03/2022 14:38
Recebida a Petição Inicial
-
02/02/2022 11:53
Conclusos para decisão
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02/02/2022 11:29
Mudança de Magistrado
-
01/02/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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