TJSP - 1002360-59.2025.8.26.0568
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 12:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/09/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002360-59.2025.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Thiago de Lima Costa - Diante de todo o exposto, dou por extinta a fase de conhecimento e: a) com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação ao pedido de imposição de obrigação de fazer e pagamento de parcelas posteriores a 1º/10/2023, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual, em razão da edição da Lei Complementar Municipal nº 5.197/2023; b) no mais, dou por extinta a fase de conhecimento com fundamento no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil e, nos termos da fundamentação supra (art.489, §3º, CPC) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida para: b.1) DECLARAR que integra a base de cálculo do Adicional de Periculosidade a parcela remuneratória paga a título de Parcela Destacada; b.2) e, por conseguinte, CONDENAR o Município de São João da Boa Vista, respeitada a prescrição quinquenal, ao pagamento das diferenças devidas, devendo integrar a base de cálculo do Adicional de Periculosidade, a parcela remuneratória paga a título de Parcela Destacada, observados os reflexos daí advindos.
Deverão ser descontados os valores já adimplidos e a contribuição previdenciária devida pelo(a) servidor(a), apostilando-se tal direito.
Os valores devem ser atualizados monetariamente desde a data do vencimento de cada parcela, observado o disposto na fundamentação do presente julgado, incidentes juros de mora, também observada a fundamentação supra.
As verbas ostentam naturezas alimentar e remuneratória.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por aplicação integrativa do art.55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art.11, Lei nº 12.153/2009). - ADV: FERNANDO QUINZANI SANTANA (OAB 263148/SP) -
28/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/08/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 09:58
Juntada de Petição de Réplica
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01/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 17:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 06:08
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 06:08
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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19/05/2025 12:00
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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