TJSP - 1003490-42.2025.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 07:02
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:27
Expedição de Carta.
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04/09/2025 16:26
Expedição de Carta.
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03/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003490-42.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vanildo Cesario Pimenta -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido liminar proposta pelo autor, inicialmente em face de Cerâmica Stefani S/A.
Antes da citação da parte ré, verifica-se o pedido de aditamento da petição inicial, com o pedido de inclusão da empresaCoplana Cooperativa Agroindustrialno polo passivo da demanda, sob a alegação de que esta tem participação direta ou indireta nos fatos que ensejaram o pedido indenizatório.
Nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, é admissível o aditamento da petição inicialantes da citação do réu, independentemente de consentimento deste.
No caso em tela, os elementos trazidos aos autos indicam, ao menos em sede de cognição sumária, a plausibilidade da inclusão da Coplana como litisconsorte passiva, diante da alegada vinculação com o serviço que teria causado o prejuízo à parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a inclusão no polo passivo da empresa Coplana - Cooperativa Agroindustrial, promovendo a serventia o necessário junto ao sistema informatizado.
Em complementação à decisão de fls. 54/55, cite-se e intime-se a parte ré Coplana.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento.
Decorrido este prazo, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do novo CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma processual legal.
Expeça-se carta postal de citação.
Intimem-se. - ADV: JACQUELINE POLACHINI BATISTA (OAB 376682/SP) -
02/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
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15/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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