TJSP - 1005068-85.2025.8.26.0664
1ª instância - 02 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005068-85.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudemira de Jesus da Silva - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
CLAUDEMIRA DE JESUS DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais e repetição de indébito em face do BANCO AGIBANK S.A. alegando, em síntese, que desde maio de 2022, passou a sofrer descontos mensais de R$ 424,20 em seu benefício, totalizando R$ 15.271,20 até o momento.
Ao investigar, descobriu que consta um empréstimo consignado (contrato nº 400862750) que nunca contratou, tampouco recebeu qualquer valor.
A autora afirma não ter assinado contrato com a instituição financeira responsável, caracterizando possível fraude.
Requer a devolução dos valores cobrados em dobro e a indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Gratuidade deferida e indeferida a tutela de urgência (fls. 30/31).
Contestação 52/63 com impugnação à justiça gratuita.
Requereu o sobrestamento do feito conforme Tema 929 (RESP - 1963770/CE).
No mérito sustenta que a autora contratou regularmente um empréstimo consignado com o Banco BMG, por meio de correspondente bancário, em 07/04/2022, no valor de R$ 15.584,13, com 84 parcelas.
Alega que houve assinatura eletrônica válida, com envio de documentos, foto e comprovante de residência, e que o valor foi creditado na conta da autora no Banco Bradesco.
Afirma que não há vício de consentimento ou fraude, e que a autora tenta se eximir de responsabilidade com alegações infundadas.
O contrato foi cedido ao AGIBANK, que passou a cobrar o débito, conforme previsto no art. 290 do Código Civil.
O réu defende a legalidade da cessão e da cobrança, e nega qualquer desconto indevido, pedindo a improcedência da ação e afastamento da repetição do indébito.
Requereu a compensação de valores e alegou a inexistência de dano moral.
Juntou documentos.
Foi carreado aos autos o relatório de distribuição cível pela parte autora (fls. 106/107).
Réplica às fls. 111/118 alegando não ter assinado contrato com o Banco AGIBANK nem solicitado portabilidade.
Ressalta que o documento juntado refere-se ao Banco BMG e que não há comprovação da cessão de crédito nem da transferência dos valores.
Os autos vieram à conclusão. É o necessário.
DECIDO.
Inicialmente, o pedido de suspensão do processo com base no Tema 929 do STJ não deve ser acolhido, pois o entendimento sobre a repetição do indébito já está consolidado na jurisprudência.
A aplicação do art. 42, § único, do CDC independe da comprovação de má-fé, conforme precedentes do próprio STJ.
Assim, o sobrestamento apenas atrasaria a solução do caso sem justificativa relevante.
No mais, considerando que o réu sustenta que o contrato objeto da controvérsia foi firmado originariamente com o Banco BMG, alegando posterior cessão do crédito ao Banco Agibank, impõe-se a comprovação documental dessa cessão, a fim de demonstrar a legitimidade do réu para realizar a cobrança impugnada nos autos.
Nos termos do art. 290 do Código Civil, a cessão de crédito deve ser formalizada e notificada ao devedor, razão pela qual a ausência de prova da transferência inviabiliza a exigibilidade do débito em favor do cessionário.
Assim, determino que o réu junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o instrumento de cessão de crédito celebrado com o Banco BMG, bem como documentos que comprovem a notificação da autora acerca da referida cessão, sob pena de se reputar não demonstrada a legitimidade do Banco Agibank para a cobrança questionada.
Intime-se. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), LEANDRO APARECIDO MELOZE GUERRA (OAB 403741/SP) -
28/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
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25/08/2025 08:45
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/08/2025.
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09/07/2025 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 18:52
Juntada de Petição de Réplica
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30/06/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:43
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 20:56
Conclusos para despacho
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20/06/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 10:57
Recebida a Petição Inicial
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26/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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