TJSP - 1009111-64.2022.8.26.0278
1ª instância - Vara da Familia e das Sucessoes da Comarca de Itaquaquecetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:32
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
29/04/2025 19:16
Conclusos para despacho
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17/03/2025 18:39
Petição Juntada
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17/03/2025 17:33
Petição Juntada
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14/03/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:11
Remetido ao DJE
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12/03/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:06
Petição Juntada
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31/01/2025 20:35
Petição Juntada
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27/01/2025 16:20
Petição Juntada
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23/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
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06/01/2025 18:35
Petição Juntada
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26/11/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 00:21
Remetido ao DJE
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22/11/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 21:05
Petição Juntada
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02/10/2024 17:23
Pedido de Habilitação Juntado
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19/09/2024 14:55
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:54
Certidão de Cartório Expedida
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16/09/2024 19:07
Petição Juntada
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17/07/2024 20:00
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
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18/06/2024 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 00:26
Remetido ao DJE
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14/06/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 08:48
Documento Juntado
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14/06/2024 08:48
Protocolo Juntado
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29/05/2024 09:18
Certidão de Cartório Expedida
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02/05/2024 13:41
Conclusos para despacho
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31/01/2024 12:07
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
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24/01/2024 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2024 12:51
Remetido ao DJE
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15/01/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 16:49
Conclusos para despacho
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19/10/2023 16:20
Petição Juntada
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25/09/2023 16:58
Petição Juntada
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30/08/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jaires Correia Rocha (OAB 136294/SP), Lúcio Mauro de Freitas (OAB 421122/SP) Processo 1009111-64.2022.8.26.0278 - Arrolamento Comum - Reqte: Gladson Guanais, Terezina Dosolina Gilheta Cavallaro -
Vistos.
Defiro o requerimento inicial e, nos termos do art. 617, parágrafo único, do CPC, nomeio como inventariante Gladson Guanais, RG: 9.018.857-2, CPF: *59.***.*00-06.
Servirá a presente decisão como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE para todos os fins de direito, cuja validade se estenderá até o trânsito em julgado da sentença que homologar a partilha/adjudicação.
Por via de consequência, nos termos do art. 613 do CPC, fica cessada a administração provisória da herança.
Se necessário, fica deferido, desde já, a expedição de certidão de inventariança.
Providencie a parte inventariante: a) Certidão de Existência ou Inexistência de Dívida Municipal (Imposto Predial/ Territorial Urbano /Rural); b) Certidão de Existência ou Inexistência de Dívida Federal (Receita Federal); c) Certidão de Existência ou Inexistência de Dívida Estadual; d) Certidões de casamentos dos herdeiros casados; e) Certidões de nascimento dos herdeiros solteiros; f) Certidão de casamento do falecido(a) ou g) Se viúvo, a de óbito do cônjuge falecido(a), com a informação acerca do respectivo inventário; h) Títulos aquisitivos dos bens móveis e imóveis; i) Avisos recebidos do IPTU/R, para auferimento(s) do(s) valore(s) venal(is) do(s) eventual(is) imóvel(is), que estiverem colacionados; j) Certidão expedida pelo Censec, tendo em vista a obrigatoriedade de consulta ao Registro de Testamento On-line (RCTO) instituída com a publicação do Provimento CNJ nº 56/2016.
Defiro a Prioridade de Tramitação.
Anote-se.
Esclareça a herdeira Terezinha Dosolina Gilheta Cavalharo o motivo de estar representada por sua filha, não havendo notícia de sua interdição.
Na inércia por mais de 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo.
Int.
INDEXAÇÃO DOS DOCUMENTOS Relevante lembrar-se da importância da correta indexação do processo eletrônico por parte dos Srs.
Advogados.
A indexação do processo digital, com a indicação do nome de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1.197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação. -
29/08/2023 00:26
Remetido ao DJE
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28/08/2023 17:02
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2023 18:06
Petição Juntada
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24/08/2023 08:45
Conclusos para decisão
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18/05/2023 19:37
Petição Juntada
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18/05/2023 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2023 00:43
Remetido ao DJE
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16/05/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 15:28
Certidão de Cartório Expedida
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17/04/2023 15:38
Petição Juntada
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11/04/2023 15:37
Conclusos para despacho
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12/12/2022 22:45
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
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12/12/2022 22:45
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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02/11/2022 05:29
Petição Juntada
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01/11/2022 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2022 00:13
Remetido ao DJE
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30/10/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 14:38
Conclusos para decisão
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11/10/2022 18:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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