TJSP - 0002142-79.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002142-79.2025.8.26.0590 (apensado ao processo 1012918-58.2024.8.26.0590) (processo principal 1012918-58.2024.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Verene Pereira da Silva - Aspecir União Segurada -
Vistos.
Verene Pereira da Silva move(m) o(a) presente Cumprimento de sentença em face de Aspecir União Segurada.
A parte exequente informou a integral satisfação do débito.
Decido.
Face à satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 69/70 no valor de R$ 14.032,66 e correções em favor da parte exequente, independentemente do trânsito em julgado.
Cumpra-se obrigatoriamente por meio do mandado de levantamento eletrônico para depósitos realizados a partir de 01/03/2017, expedindo-se guia física apenas em relação a depósitos anteriores a esta data.
Ressalto a obrigatoriedade da serventia observar a ordem cronológica de cumprimento das guias.
Observe-se o formulário de fls. 73, se em termos.
Considerando o cadastro de execução/cumprimento de sentença após a 02/01/2024 e a ausência de prévio recolhimento em razão de a parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, providencie a parte executada o pagamento das instauração da execução, sob pena de inscrição em dívida ativa, fixadas em 2% (dois por cento) do valor da execução, nos termos da redação atual do artigo 4º, inciso III, da Lei 11608/2003, observados os valores mínimos e máximos de 5 (cinco) e 3000 (três mil) UFESPs, respectivamente.
Desde já, expeça-se carta, por diligência do Juízo, observando o art. 274, parágrafo único do CPC, e os §§ 1º e 2º do art. 1.098 das NSCGJ, para que a parte executada promova o(s) recolhimento(s).
Após, 60 dias, sem a comprovação do recolhimento, expeça-se certidão de inscrição em dívida ativa Após, anote-se a extinção (código 60690) e arquivem-se os autos definitivamente.
P.
I.
C. - ADV: ANDRÉ VOSTOUPAL (OAB 459379/SP), PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS (OAB 337682/SP), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS) -
02/09/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:29
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 15:28
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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02/09/2025 11:21
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 13:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/07/2025 17:26
Bloqueio/penhora on line
-
01/07/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 13:47
Bloqueio/penhora on line
-
18/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/05/2025 00:51
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 10:51
Apensado ao processo
-
10/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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