TJSP - 1061425-07.2020.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1061425-07.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gracinda Fernandes Nunes - Eduardo Nunes - - Renata Nunes Tavares - - Fernanda Nunes Tavares - - Elisabeth Nunes Petti e outro -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Elisabeth Nunes Petti e Celso Paes Petti (fls. 1582/1586), bem como por Fernanda Nunes Tavares e Renata Nunes Tavares (fls. 1587/1591), em face da sentença proferida nestes autos, que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de ato jurídico ajuizada por Gracinda Fernandes Nunes.
Ambos os embargos apontam supostas omissões na sentença.
Os primeiros embargantes alegam omissão quanto à necessária análise sobre partilha de bens ocorrida entre a autora e o co-réu Eduardo, bem como quanto à desnecessidade de outorga uxória para alienação de bens na constância da união estável, entre outros aspectos.
Já as segundas embargantes sustentam omissões relativas à impugnação ao valor da causa, ao acordo homologado entre autora e Eduardo em 1996, bem como à existência de escritura pública de união estável lavrada em 2019, que declararia inexistência de união no período da alienação do imóvel objeto da lide.
A autora, por sua vez, apresentou manifestações tempestivas rebatendo ambos os embargos, reputando-os infundados e meramente protelatórios. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito, salvo para sanar vícios que efetivamente comprometam a prestação jurisdicional.
No caso dos autos, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença, razão pela qual os aclaratórios não merecem acolhimento.
No tocante à alegação de omissão quanto à existência de partilha de bens entre a autora e o corréu Eduardo, tal questão foi abordada na sentença, que reconheceu a ausência de comprovação, nos autos, de pagamento, recibo ou documento hábil a afastar a conclusão de simulação do negócio e de prejuízo à autora.
O relatório da sentença apenas resumiu as teses defensivas, sem reconhecimento judicial da efetiva partilha, o que foi devidamente esclarecido nas manifestações subsequentes.
A análise do conjunto probatório foi expressa e suficiente ao fundamento do decisum.
Em relação à suposta necessidade de manifestação sobre a desnecessidade de outorga uxória na união estável para alienação de bens, não se verifica omissão, pois a matéria não constituiu ponto controvertido debatido ao longo da instrução.
Ademais, ainda que superado tal óbice, o fundamento central da sentença repousa sobre a configuração de simulação e ausência de rompimento da união estável à época do negócio, circunstâncias que tornam despicienda a análise acerca da exigência de anuência específica.
Quanto à impugnação ao valor da causa, verifica-se que a matéria foi apreciada em decisão anterior, restando preclusa diante da ausência de insurgência oportuna, inexistindo omissão a ser suprida.
No que diz respeito ao acordo homologado entre a autora e o corréu Eduardo em 1996, o julgado analisou o tema, reconhecendo a ausência de elementos objetivos que comprovassem a quitação ou a entrega de valores ou bens referentes à meação da autora, não havendo falar em omissão.
O teor contraditório das declarações das partes em feitos pretéritos e nestes autos foi considerado e valorado, à luz do conjunto probatório, sendo certo que a sentença motivou adequadamente a sua conclusão.
No que concerne à escritura pública de união estável de 2019, que indicaria a inexistência de união no período da alienação, tal documento foi levado em consideração na apreciação do mérito, não afastando, por si, o entendimento firmado na sentença, mormente diante da ausência de comprovação de pagamento efetivo na alienação do imóvel objeto da lide.
Em síntese, os aclaratórios, ao invocarem pretensas omissões, buscam, em verdade, rediscutir fundamentos de mérito já analisados de forma adequada e suficiente pelo juízo, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.
Ante o exposto, REJEITO ambos os embargos de declaração opostos por ELISABETH NUNES PETTI e CELSO PAES PETTI, bem como por FERNANDA NUNES TAVARES e RENATA NUNES TAVARES, mantendo-se incólume a sentença proferida.
Int. - ADV: PEDRO TAVARES MALUF (OAB 92451/SP), ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB 257287/SP), PEDRO TAVARES MALUF (OAB 92451/SP), REGINA MARILIA PRADO MANSSUR (OAB 80390/SP), LUCIANO MESSIAS DOS SANTOS (OAB 154156/SP) -
29/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 00:04
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/04/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 15:54
Julgada Procedente a Ação
-
23/09/2024 20:52
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 06:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2024 01:34
Suspensão do Prazo
-
12/03/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 06:36
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 19:09
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2022 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2022 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
15/05/2022 20:27
Suspensão do Prazo
-
29/04/2022 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2022 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2022 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2022 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2022 15:01
Decisão
-
18/04/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2022 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2022 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2022 11:57
Decisão
-
22/03/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2022 15:16
Decisão
-
21/03/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2022 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2022 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2022 07:06
Decisão
-
21/02/2022 23:52
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2021 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2021 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2021 14:19
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2021 14:15
Juntada de Ofício
-
29/09/2021 14:15
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2021 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2021 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2021 10:40
Decisão
-
21/09/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2021 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2021 18:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2021 12:03
Decisão
-
26/08/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 23:40
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2021 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2021 11:19
Decisão
-
28/06/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 10:45
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 04:00
Suspensão do Prazo
-
08/03/2021 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2021 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2021 16:09
Decisão
-
02/03/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 15:42
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2021 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2021 15:19
Decisão
-
22/02/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 14:22
Expedição de Certidão.
-
29/12/2020 23:44
Suspensão do Prazo
-
17/11/2020 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2020 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2020 10:56
Decisão
-
11/11/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 09:51
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2020 11:23
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2020 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2020 18:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2020 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/10/2020 10:24
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2020 10:24
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2020 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2020 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2020 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2020 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2020 23:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2020 22:12
Expedição de Carta precatória.
-
07/10/2020 09:27
Decisão
-
07/10/2020 08:55
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2020 13:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2020 11:50
Expedição de Carta.
-
04/09/2020 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2020 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2020 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2020 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2020 12:19
Decisão
-
26/08/2020 09:29
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2020 18:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2020 17:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2020 17:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2020 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2020 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2020 15:40
Expedição de Carta.
-
20/07/2020 15:39
Expedição de Carta.
-
20/07/2020 15:39
Expedição de Carta.
-
20/07/2020 15:39
Expedição de Carta.
-
20/07/2020 15:39
Expedição de Carta.
-
17/07/2020 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2020 15:11
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 13:25
Decisão
-
16/07/2020 12:16
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 12:15
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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