TJSP - 1020632-08.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020632-08.2025.8.26.0405 (apensado ao processo 1501534-77.2025.8.26.0405) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sueli da Silva Sasaki -
Vistos.
Com relação ao pedido de antecipação de tutela, não vislumbro a presença dos requisitos constantes no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direto e o perigo de dano ou ao risco do resultado útil do processo.
Isso porque, o comparecimento expontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do artigo 239, § 1° do CPC.
Ademais, o arresto executivo é medida válida de constrição de bens para a garantia cautelar da execução, bem como para a localização do executado.
Não há exigência que sejam tentadas diversas modalidades de citação do executado antes da realização do arresto.
Importante ressaltar que os embargos à execução demandam obrigatoriamente prévia garantia da execução fiscal.
De tal maneira, não haveria como determinar o desbloqueio dos valores pois estes servem como garantia e possibilitam o manejo da presente ação.
Assim, rejeito o pedido de tutela antecipada para desbloqueio dos valores.
Haverá tao somente o desbloqueio do excedente.
Diante do disposto no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, e porque o Juízo se encontra garantido, recebo os embargos no efeito suspensivo, sem prejuízo da posterior modificação deste efeito, conforme o disposto no par. 2º do mesmo diploma legal, ficando ressaltado que a concessão não impede a efetivação dos atos de substituição, reforço, redução de penhora e avaliação.
Dê-se vista à parte embargada para impugnação, no prazo legal, nos termos do artigo 17 da Lei de Execução Fiscal, e apresentar, em havendo, cópia integral do auto de infração ou procedimento administrativo, bem como para especificar provas.
Atendidos os itens anteriores, à réplica, devendo o embargante, na oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Sendo apresentados novos documentos, cumpra-se o artigo, 437, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: CAMILA DA SILVA SASAKI (OAB 330962/SP) -
25/08/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 19:01
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
-
22/08/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 15:04
Apensado ao processo
-
18/07/2025 20:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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